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II SÉR1E-A — NÚMERO S7

Artigo 16.°, «Dever de colaboração» — aprovado por

unanimidade; Artigo 17.°, «Registo»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade;

Artigo 18.°, «Actualização do registo»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade;

Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; Alínea c) — aprovada por unanimidade; Alínea d) — aprovada por unanimidade; Alínea e) — aprovada por unanimidade;

Artigo 19.°, «Modificação do registo» — aprovado por

unanimidade; Artigo 20.°, «Fiscalização»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 21.°, «Transição de registos»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade;

Artigo 22.°, «Regulamentação» — aprovado por unanimidade;

Artigo 23°, «Revogação» — aprovado por unanimidade;

Artigo 24.°, «Entrada em vigon>:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998 —0 Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.9 135/VII

(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

.Relatório

1 —A proposta de lei n." 135/VJJ (Governo) visa regular a utilização das técnicas de procriação humana medicamente assistida. Inclui neste elenco (artigo 1.°):

d) A inseminação artificial',

b) A fecundação in vitro;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;

d) A transferência de embriões para o útero;

e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação genética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Porém, nem na exposição de motivos nem no articulado, a proposta de lei oferece suficiente explicitação do que deva entender-se, para efeitos da lei em perspectiva, por cada um desses métodos de procriação humana medicamente assistida, assim como também não fornece as necessárias elucidações sobre a concatenação de tais métodos e a possibilidade do seu uso cumulativo no processo de procriação do mesmo ser humano, individual e concreto.

De qualquer modo, através desta iniciativa, o Governo vem ao encontro de antigos desiderato formulados, por diversas vezes, pelo legislador ordinário (v. g. Lei n.° 3/84, 24 de Março, artigo 9.°, n.° 1; Decreto-Lei n:° 319/86, 25 de Setembro, artigo 2.°, Lei n.° 12/93, 22 de Abril, artigo 1.°, n.° 2), de anteprojectos de regulamentação produzidos no âmbito das instituições universitárias (v. g. Projecto sobre Centros de Procriação Assistida, 1990, elaborado na Faculdade de Direito de Coimbra), de iniciativas similares levadas a efeito pelo governo anterior e de importantes trabalhos de reflexão produzidos pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (ver, em particular, os pareceres n.™ 3/CNECV/93 e 15/CNECV/95). Mas, para além disso e por sobre isso, a proposta de lei n.° 135/VH constitui um princípio da resposta a uma incumbência estabelecida pela Lei Constitucional n.° 1/97, 20 de Setembro. Diz, por obra da última revisão, o artigo 67.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que, «para protecção da família», incumbe ao Estado «regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana» e o artigo 26.°, n.° 3, por sua •vez, proclama, na mesma ordem de ideias, que «a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica».

Neste contexto, escusado é assinalar a necessidade e a oportunidade de uma iniciativa legislativa neste domínio. E, aliás, patente aqui o atraso da nossa legislação em comparação com o que acontece há décadas por essa Europa fora. Só para mencionar alguns dos países nossos parceiros na União Europeia, vejam-se a Alemanha (Lei n.° 745/90), o

Reino Unido (Human Fertilisation and Embryo/ogy Act, 1990), a França (Lei n.° 94.654, de 29 de Julho de 1994, e as alterações que introduziu no Code de Santé Publique, artigos 8.° a 11.°), a Espanha (Lei n.° 35/1988, de 22 de Novembro, os decretos reais complementares n."5 412/1996, de 1 de Março, 413/19%, de 1 Março, e 415/1997, de 21 de Março, e a ordem de 25 de Março de 1996) e ainda a Bélgica (proposta de lei apresentada no Senado em 18 de Junho de 1992, cujo destino não foi possível apurar, mas que constitui, de qualquer modo, um esclarecido projecto legislativo).

De resto, esse movimento legislativo já não está confinado às fronteiras das ordens jurídicas internas; passou, antes, para a própria ordem jurídica internacional. O ano de 1997 conta aí duas realizações maiores — a Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Novembro de 1996 e assinada em Oviedo a 4 de Abril de 1997, e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adoptada na 29." Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 12 de Novembro de 1997.

2 — A apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da proposta de lei n.° 135/VT1 deverá, tanto quanto possível, cingir-se aos aspectos jurídico-constitucionais das soluções normativas adiantadas pelo Governo.

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