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6 DE JUNHO DE 1998

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A interpretação do direito a constituir família pode também ser feita de diversas maneiras sendo discutível a sua leitura como um direito de procriar em sentido estrito.

Importa discutir se a proibição da inseminação post mortem é admissível nalguma situação e se a sua proibição radica em problemas jurídicos de natureza eminentemente sucessória ou na exigência da biparentalidade,

Questão fundamental é a de definir que solução se apresenta para a existência de embriões excedentários e para a regulação dos embriões in vitro.

Finalmente importa dirimir a questão de inseminação artificial heteróloga em que existe um dador exterior ao casal.

4 — As soluções da proposta de lei

A proposta de lei n.° 135/VII limita a PMA às situações de esterilidade rigorosamente comprovadas, admitindo embora a sua utilização «à prevenção e ao tratamento de anomalias de origem genética conhecida» (artigo 2.°, n.™ 1 e 2).

Só podem recorrer a estes técnicas casais heterossexuais casados ou não separados judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou que vivam em união de facto há mais de dois anos.

A proposta defende a proibição do recurso à PMA para determinar características do nascituro, clonagem humana e outros fins. Proíbe também o recurso à maternidade de substituição.

A proposta limita também a criação de embriões para experimentação científica (artigo 7.°) a não ser em benefício do próprio embrião.

A utilização da PMA depende de propostas e decisão médica embora esteja garantido o direito à objecção de consciência. Definem-se ainda os direitos dos beneficiários e as condições do seu consentimento bem como de confidencialidade do processo.

Regulam-se depois as diversas técnicas de PMA, sendo de destacar as normas de determinação de paternidade nos casos de inseminação artificial e a proibição de inseminação post mortem (artigos 16." e seguintes).

Estabelecem-se igualmente as sanções para a violação das normas previstas para a PMA.

A Comissão realizou diversas audições com personalidades e entidades várias que se pronunciaram sobre a proposta em apreço.

Parecer

A proposta de lei n.° 135/VTJ. reúne as condições constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para essa discussão.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. —O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 161/VII

(DEFINE AS BASES DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO 00 VOLUNTARIADO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A proposta de lei n.° 161/VTJ é da iniciativa do Governo e foi apresentada nos termos da alínea d) do n.° I dó ar-

tigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Os requisitos formais previstos no artigo 137.° do mesmo Regimento estão também reunidos.

Na exposição de motivos considera-se que o voluntariado requer um instrumento legal que agregue os reconhecimentos sociais dispersos de que tem sido merecedor.

Neste sentido, a proposta de lei enquadra os diversos sectores em que se manifesta o voluntariado e definir as denominações e os conceitos que lhes são inerentes.

Pretende-se assim estimular o desenvolvimento do voluntariado por via de um conjunto de medidas patenteadas nos respectivos direitos e deveres dos agentes do voluntariado: voluntários e organizações promotoras.

Estando reunidos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera estar o diploma em condições de ser apreciado e discutido em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registondo-se a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 164/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.º 116784. DE 6 DE ABRIL, QUE REVÊ 0 REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objecto da Iniciativa

O Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, consigna no seu artigo 8°, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, a possibilidade de os presidentes das câmaras municipais poderem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um adjunto

e um secretário.

Com a presente proposta de lei pretende o Governo alargar a composição dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes das câmaras municipais nos municípios com 100000 ou mais eleitores, por forma que passem a ser constituídos por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário. Pretende, ainda, o Governo, na presente iniciativa, possibilitar que os vereadores em regime de permanência possam ser coadjuvados por um secretário.

A justificar esta medida alega o Governo o crescente volume de trabalho a que estes autarcas estão sujeitos, sobretudo em municípios de maior dimensão, com a consequente diminuição das condições adequadas para garantirem, de forma pronta e eficaz, o desenvolvimento da sua actividade.

2 — Corpo normativo

A proposta de lei n.° ,164/VTJ apresenta dois únicos artigos:

Artigo 1.° — altera a redacção do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 116784, de 6 de Abril (na redacção dada

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