O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1254

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

adicionais no domínio dos transportes, têxteis e cooperação

financeira.

Contudo, o diálogo político estabelecido neste acordo nunca foi prosseguido, visto que se previa este ser substituído por um acordo europeu, tendo sofrido atrasos em virtude das divergências relacionadas com a posse de propriedade por nacionais da UE.

Uma troca de cartas anexada ao Acordo Europeu permitiu finalmente a sua assinatura em 10 de Junho de 1996, ainda não ratificado pela Eslovénia.

Em 15 de Julho de 19% o Conselho de Ministros da UE decidiu consultar a Comissão, apresentando-lhe o parecer em 15 de Julho de 1997 que recomenda que «sejam abertas negociações de adesão da Eslovénia à UE, ponto este que no reforço da estratégia de pré-adesão ajudará a Eslovénia a preparar-se mais rapidamente para as obrigações decorrentes da adesão».

A Comissão ficou de apresentar um novo relatório até final de 1998 sobre os progressos realizados pela Eslovénia.

3 — Acordo Europeu Que Cria a Associação entre a Comunidade Europeia e seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos I a XIII e Protocolos n.™ 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996.

Acordo Europeu

O Acordo considera os laços existentes entre as partes, bem como os valores comuns que partilham.

Reconhece que a Comunidade e a Eslovénia desejam reforçar esse laços reforçando relações duradouras e estreitas que permitam à Eslovénia participar no processo de integração europeia, reforçando as relações estabelecidas pelo Acordo de Cooperação e pelo Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a Eslovénia, em vigor desde 1 de Setembro de 1993.

Considerando também o processo democrático em curso na Eslovénia é o empenho das partes no reforço das liberdades políticas e económicas e tendo reconhecido a nova ordem política na Eslovénia com respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos, admitindo que a Comunidade em apoiar uma nova ordem económica na Eslovénia baseada nos princípios da economia de mercado livre;

Havendo necessidade de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum:

A comunidade está disposta a prestar apoio na execução das reformas e a ajudar a Eslovénia nos problemas económicos e sociais emergentes do reajustamento estrutural, num sistema de cooperação e de assistência económica e financeira, devido às disparidades entre a Comunidade e a Eslovénia.

Reconhece-se que o presente Acordo ajudará a Eslovénia a aderir à União Europeia, como é sua vontade.

O Acordo no seu artigo 1.° define os objectivos dessa Associação:

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Eslovénia;

Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Eslovénia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

Apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;

Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia. Para o efeito, a Eslovénia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias.

Estabeleceu o Acordo os princípios gerais, o diálogo político, regras sobre a livre circulação de mercadorias, sobre produtos industriais, agricultura, pesca, circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, economia, concorrência, cooperação económica, prevenção das actívidades ilegais, cooperação cultural e cooperação financeira.

Nos anexos i a xiii são definidos os produtos industriais e agrícolas, as concessões agrícolas, de pescas, os direitos de estabelecimento, a protecção de direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual e direitos aduaneiros, bem como a participação da Eslovénia em programas comunitários.

Tratando-se embora de documentos complexos, que obviamente não podem ser sintetizados no âmbito deste relatório, foi possível apurar que do seu conteúdo não resulta qualquer dificuldade significativa para a economia e o comércio de Portugal.

A Acta Final com as declarações foram subscritas por todos os Estados membros e a Eslovénia.

4 — Conclusão

Este Acordo de associação entre a União Europeia e a República da Eslovénia está inserido num conjunto de acordos entre a UE e candidatos a futuros Estados membros que mais não visa que um reajustamento de políticas que permitam uma adesão plena da Eslovénia.

Tendo em conta a vontade e o grande esforço do Governo e do povo da Eslovénia em alterar profundamente as políticas, democratizando e criando uma economia de mercado de modo a permitir uma aproximação à Comunidade Europeia, merece assim uma actuação particular da Comunidade.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, e respectivos anexos e Protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, é de parecer que nada obsta à apreciação deste Acordo em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem conveniente.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Artur Sousa Lopes. — O Deputado Presidente da Comissão, José Medeiros Ferreira,

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Páginas Relacionadas
Página 1255:
6 DE JUNHO DE 1998 1255 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 101/VII [APROVA, PARA ADESÃO,
Pág.Página 1255
Página 1256:
1256 II SÉRIE-A — NÚMERO 57 Participação de Portugal Portugal não é membro do F
Pág.Página 1256