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Sábado, 6 de Junho de 1998

II Série-A — Número 57

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.™ 441/VII, 47/VII, 525/VII, 531/VTI e 532/VII):

N.° 4-41/VII (Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................................... 1238

N.° 470fVn (Altera a lei de criação dos municípios):

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente..... 1238

N.° 525/VII — Cria serviços de contacto com o eleitorado junto dos consulados portugueses para os Deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais

fora do território nacional (apresentado pelo PS)............ 1239

N.° 531/VII — Programa de Combate às Listas de Espera nos Hospitais (apresentado pelo PSD)........................ 1239

N.° 532/VII — Reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu (apresentado pelo PS)............................ 1242

Propostas de lei (n." 87/Vn, 135/VII, 161/VII, 164/VII e 173/Vn):

N.° 87/VD. [Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril)]:

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente..... 1243

N.° 135/VII (Regula as técnicas de procriação medicamente assistida):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 1248

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 1250

N.° 161/V11 (Define as bases do enquadramento jurídico do voluntariado):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................. 1251

N." 164/vn (Altera o Decreto-Lei n." 116/84. de 6 de Abril que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços tecrücx>adrmriiStrativos das autarquias locais):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente... 1251

N." 173/VII (Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.° 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995. relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias..................

1252

Propostas de resolução (n - 73/VII, 101/VII e 104/VII a 108/VH):

N." 73/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado. e a República da Eslovénia, por outro, e respectivos anexos e Protocolos, bem como a Acta Final com as declarações):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 1253

N.° 101/VII [Aprova, para adesão, a 4.* emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI) a que Portugal deliberou aderir através do Decreto-Lei n.° 41 338, de 21 de Novembro de 1960]:

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 1255

N.° 104/VI1 — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos, assinada em Rabat a 29 de Setembro de 1997 (a). N." 105/Vll — Aprova, para ratificação, a Convenção e o Protocolo Adicional entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico None e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluídos em Bruxelas, em 19 de Junho de 1995 (a). N.° 106/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Polónia ao Tratado dó Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1997 (a). N.° 107/VÍI — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Checa ao Tratado dó Adântico Norte, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1997 (a). N." I08/vn — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Ade-' são da República da Hungria ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1997 (a).

(a) Serão publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PROJECTO DE LEI N.º 441/VII

(ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS EX-PRISIONEIROS DE GUERRA EM ÁFRICA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.°

Apolo aos «-prisioneiros de guerra

1 — Aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias' pode ser concedida, a título de reparação e de reconhecimento público, uma pensão pecuniária mensal e é concedido um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro, nos termos da presente lei.

2 — Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, desde que haja uma situação de carência económica que o justifique.

Artigo 2."

Atribuição da pensão

À atribuição da pensão aplicam-se as regras do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, com as adaptações necessárias.

Artigo 3."

Aditamento ao Decreto-Lel n." 404/82, de 24 de Setembro

Ao artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 136792, de 16 de Julho, é aditado uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

c) A situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.

"Artigo 4.° Contagem do tempo de cativeiro

1 — O tempo passado em cativeiro por cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-coíónias é contado para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva, aposentação ou reforma, com o acréscimo de 100% e com dispensa de pagamento das correspondentes quotas legais, salvo o disposto no n.° 3.

2 — O tempo passado em cativeiro referido no número anterior acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao (empo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas, entretanto, àqueles ex-prisioneiros de guerra ou a quem seja considerado beneficiário da pensão nos termos do n.° 2 do artigo 1.a da presente lei.

3 — 0 disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que o cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra das ex-colónias tenha ou possa ter acesso a benefícios idênticos previstos em legislação específica.

Artigo 5.°

Regulamentação

O Governo regulamentará as condições de atribuição da pensão criada pela presente lei, no prazo de 90 dias, a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 6."

Efeitos financeiros

Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, irüciâffl-Sé tio pfláxMd SOQ económico.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 47G7VII

(ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social a Ambiente.

Artigo 1.° A alínea b) do n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4." [...]

1— ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—.....................................:..................................

a) ......................................................................

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;

c)......................................................................

5—........................................................................

Art. 2.° O n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11." [...1

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicado nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2—........................................................................

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

ANEXO

Relatório da dlecueaAo a votação na especialidade do texto final

Aos 2 dias do mês de Junho de 1998, reuniu, pelas 16 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, feudo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 470/VH (PS), que «altera a

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lei de criação de municípios», com a proposta de alteração relativa ao artigo 4." da mesma lei apresentada pelo PCP, efectuada no decurso da apreciação na especialidade, e cujo resultado da votação artigo a artigo foi o seguinte:

Artigo I.° — aprovado por maioria:

Favor —PS, PCP e Os Verdes; Contra —PSD; Abstenção —CDS-PP;

Artigo 2.° — aprovado por maioria:

Favor — PS, PCP e Os Verdes; Contra —PSD e CDS-PP.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.ºs 525/VII

CRIA SERVIÇOS DE CONTACTO COM 0 ELEITORADO JUNTO DOS CONSULADOS PORTUGUESES PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ELEITOS PELOS CÍRCULOS ELEITORAIS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.

As funções do Deputado são cada vez mais exigentes e crescentes. O fenómeno da representação que domina todo o regime democrático pluralista implica um aturado e permanente estudo e reflexão dos fenómenos sociais, económicos, culturais e políticos que corresponde necessariamente a uma cada vez maior responsabilidade do Deputado.

Por estes motivos tem-se procurado que o Deputado o seja a tempo inteiro e goze das maiores facilidades no desempenho das funções que lhe são cometidas em razão do mandato que lhe é conferido. Daí que aquelas venham progressivamente a ganhar, precisamente, uma dimensão cada vez maior.

As funções de Deputado gozam já hoje, no nosso regime democrático, de algumas regalias e direitos que são absolutamente necessários ao seu exercício.

Dispõe o texto constitucional no artigo 155." qye «os deputados exercem livremente o seu mandato sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular».

Efectivamente, nos termos legais, o Deputado no exercício do seu mandato goza do direito de usufruir de gabinete. próprio na Assembleia da República, de instalações para reuniões de trabalho nos serviços da administração central ou dela dependentes, desde que tal faculdade não afecte ó funcionamento dos próprios serviços, e de utilizar instalações adequadas, quando solicitadas ao governo civil, para contacto com os cidadãos do seu círculo eleitoral ou com os meios de comunicação .social.

Verifica-se, no entanto, que o quadro legal actual não prevê a situação dos Deputados que foram eleitos pelo círculo eleitoral da Europa e fora dà Europa e que têm manifestas dificuldades em contactar com o eleitorado que os elegeu.

Com efeito, nos termos actualmente previstos no artigo 12.°, n.° 5, do Estatuto dos Deputados, estão circunscritos ao contacto na Assembleia da República ou junto dos governos civis, peio que se propõe uma alteração que alargue esse contacto aos postos e secções consulares portugueses no estrangeiro.

Essa possibilidade permitiria a necessária e indispensável comunicação directa com aqueles que em plena legitimidade elegeram no exterior os seus representantes parlamentares.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 12." do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° [...]

1 —..........................................................................

2—..........................................................................

3—..........................................................................

4—......................................................;...................

5—..........................................................................

6—As embaixadas e consulados, mediante indicação fornecida pela Mesa da Assembleia da República ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do MNE, disponibilizarão aos Deputados e missões parlamentares o apoio adequado ao exercício das suas funções.

Art. 2." O artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 381/97, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 72." [...1

1 — Os postos e secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e internacional público em vigor.

2 — As embaixadas e consulados, mediante indicação fornecida pela Mesa da Assembleia da República ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do MNE, disponibilizarão ainda aos Deputados e missões parlamentares o apoio adequado ao exercício das suas funções.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1998. — O Deputado do PS, Carlos Luís.

PROJECTO DE LEI N.º 531/VII PROGRAMA DE COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA NOS HOSPITAIS

Exposição de motivos

As listas de espera para intervenções cirúrgicas constituem um dos problemas mais graves no sistema de saúde português, criando desigualdades inaceitáveis no acesso aos cuidados de saúde pela generalidade dos portugueses e colocando em causa a eficácia de resposta terapêutica pelas instituições e equipas médicas que assim são pressionadas.

Com efeito, em Portugal são hoje várias dezenas de milhares as pessoas que esperam mais de dois anos por intervenções cirúrgicas necessárias à sua saúde.

O PSD-tem procurado identificar, por diversas vezes e por várias formas, a exacta dimensão das listas de espera, exigindo inclusivamente que sejam tomadas públicas, por hospital e por especialidade, as datas em que os cidadãos

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foram propostos para intervenção cirúrgica, bem como a data previsível da sua concretização.

0 Ministério da Saúde, num silêncio grave e condenável, não responde nem diz como pretende resolver o problema.

Na falta de dados oficiais e na ausência de colaboração

por parte do Ministério da Saúde, O PSD, Com base fia extrapolação de um estudo feito em 1994 na Administração Regional de Saúde do Norte e no facto de o número de intervenções cirúrgicas nos últimos três anos terem estabilizado nas 300 000, estima em cerca de 80 000 as pessoas que esperam e desesperam pela realização de operações.

O Fitado Português não pode ficar indiferente ao sofrimento dessas pessoas, de menores recursos, que aguardam anos sem verem resolvidos os seus problemas de saúde devido à incapacidade dos serviços públicos em dar resposta em tempo útil.

É, pois, um imperativo moral e ético a procura de soluções para pôr cobro a esta situação grave, sob o ponto de vista clínico, e imoral, sob o ponto de vista da justiça social.

Face à insustentável inacção do Governo, o PSD decidiu apresentar um programa de combate às listas de espera nos hospitais, visando atacar e resolver o problema no prazo de dois anos e assim contribuir para a efectiva melhoria da actividade assistencial do sistema de saúde.

Este programa dirige-se a todos os cidadãos que aguardem a realização de intervenções cirúrgicas em serviços públicos de saúde, por período igual ou superior a 90 dias, garantindo-se, sempre que isso não aconteça, a possibilidade de o cidadão recorrer a uma comissão que é criada para lhe resolver o problema.

Trata-se, pois, de um programa concreto para resolver um dos problemas mais graves com que o País se confronta.

As verbas previstas para este programa são 12 milhões de contos por ano, o que representa 1,1% do orçamento da saúde e menos de 10% do défice anual do Ministério da Saúde.

O anexo que acompanha esta iniciativa legislativa explicita um programa concreto, detalhado e devidamente estruturado, com prazo de execução, estimativa de custos, bem como o número de pessoas a beneficiar, sendo previsíveis, para além da satisfação de uma necessidade básica dos cidadãos, economias sensíveis na aplicação do dinheiro dos contribuintes.

Ao fim de todo este tempo, o Governo não foi capaz de resolver o grave flagelo social das listas de espera dos hospitais.

O programa agora apresentado representa uma alternativa de política concreta e exequível à inacção governativa

O PSD espera e deseja que quem não foi capaz de resolver não impeça, agora, a aprovação deste instrumento vital para pôr cobro a uma das maiores chagas que atormentam a nossa sociedade. Assegurar o direito de todos à saúde é uma incumbência prioritária do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É aprovado o Programa de Combate às Listas de Espera nos Hospitais, adiante designado por Programa, constante do anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 — O Programa dirige-se a todos os cidadãos que aguardem a realização de intervenção cirúrgica ém serviços públicos de saúde, por período igual ou superior a 90 dias.

Art. 2." — 1 — O Programa é executado em unidades de saúde públicas, privadas ou do sector social, designadamente misericórdias, outras instituições particulares de solidariedade social e entidades de natureza mutualista, mediante pro-

tocolos e concursos públicos a realizar na área de cada administração regional da saúde (ARS).

2 — A adjudicação a cada unidade de saúde, discriminando planos de acção concretos e calendarizados, é feita:

d) Às unidades de saúde públicas, mediante protocolo a celebrar com a ARS respectiva, em que ficam aprovados regimes próprios de prestação de trabalho e de remuneração, por projecto; . b) Às entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, mediante contrato a celebrar com a ARS respectiva.

3 — Os regimes próprios referidos na alínea d) do número anterior são os constantes de tabela a aprovar pelo Ministério da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos e a Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde.

Art. 3." As ARS procedem a um levantamento exaustivo, por patologias, das necessidades de intervenções cirúrgicas registadas nos serviços públicos de saúde, por forma a lançar os concursos previstos no artigo anterior no dia 1 de Novembro do corrente ano.

Art. 4.° — 1 — Em cada ARS será constituída uma comissão das listas de espera, à qual competem as decisões de adjudicação dos concursos previstos no artigo 2."

2 — As comissões constituem, no âmbito do Programa, a instância de reclamação ou recurso a, que podem dirigir-se todos os cidadãos que se encontrem na situação referida no artigo 1."

3 — Cada comissão é integrada pelo presidente da ARS, um representante da Ordem dos Médicos, um representante da Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde e, quando exista, um representante da associação de direitos dos utentes.

Art. 5.° A nível nacional, o Ministério da Saúde criará uma base de dados para a monitorização do Programa, contendo os elementos referidos no artigo 3." e os planos de acção protocolados ou contratados nos termos do artigo 2.°

Art. 6° O Programa tem um prazo de execução de dois anos e será objecto de dotação financeira anual específica de 12 milhões de contos (60 milhões de euros), a inscrevei no orçamento Ministério da Saúde nos Orçamentos do Estado para 1999 e 2000.

ANEXO

Programa de Combate às Listas de Espera nos Hospitais

I — Justificação e objectivos

1 — Houve um significativo crescimento das listas de espera para intervenções cirúrgicas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos últimos três anos. Actualmente há, petos menos, cerca de 80 000 doentes do SNS que aguardam, hl mais de 90 dias, para serem operados.

2 — Estes doentes apresentam doenças muito diversas que, não colocando a sua vida em risco eminente, afectam consideravelmente o seu bem-estar e a sua moral. São, entre outros, os seguintes problemas: cataratas, próteses óa anca, varizes, próstata e doenças ginecológicas.

3 — O crescimento das listas de espera está a criar um insuportável sentimento de frustração e injustiça social. Com efeito, quem mais sofre com ele e mais tempo permanece nestas listas de espera são os doentes mais pobres e socialmente desprotegidos.

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4 — Na prática, estes doentes só conseguem ser atendidos mais depressa se eles ou as suas famílias:

a) Puderem pagar as respectivas operações em estabelecimentos hospitalares privados;

b) Conseguirem exercer uma particular influência que permita pôr o seu processo à frente dos outros.

5 — O facto de o actual governo ter deixado de considerar este problema como uma das primeiras prioridades do Ministério da Saúde é responsável pelo seu agravamento. Sem

medidas conectivas, o sistema gera cada vez mais injustiça social e ineficiência na utilização dos blocos operatórios e infra-estruturas hospitalares afins, e mina o moral das equipas médicas e demais profissionais da saúde que ainda mantêm um elevado espírito de entrega ao serviço público.

6 — A inacção governamental levou o PSD a considerar ser seu dever apresentar ao País a presente iniciativa, a fim de que este Programa possa ser inscrito no Orçamento do Estado do próximo ano, entrando em execução plena a partir de Janeiro de 1999.

7—O Programa propõe-se alcançar os seguintes objectivos:

a) Eliminar no prazo máximo de dois anos a existência destas listas de espera;

b) Estabelecer um regime de atendimento dos doentes em correspondência inversa aos tempos de espera (os doentes há mais tempo à espera serão os primeiros a ser atendidos) mantendo-se porém a observância integral dos procedimentos médicos apropriados;

c) Introduzir uma instância eficaz para a qual o cidadão possa reclamar se os seus direitos aos cuidados de saúde do SNS estiverem a ser prejudicados;

d) Desenvolver uma concorrência saudável, leal e mais transparente entre os sectores público, social e privado de prestadores de cuidados de saúde e um aperfeiçoamento da sua cooperação em rede;

é) Elevar a satisfação deontológica das equipas de médicos e de profissionais de saúde, mediante a racionalização e melhor utilização dos meios e do quadro envolvente que o SNS proporciona ao exercício da sua actividade;

f) Aumentar a eficiência reduzindo o custo médio de financiamento destes actos cirúrgicos para padrões médios europeus, designadamente através da implementação, de forma simples, equilibrada e expedita, do regime de concorrência saudável acima mencionado;

g) Respeitar, em todos os casos, o direito de escolha do doente.

II — Medidas

8 — Identificação em cada administração regional de saúde (ARS), por doente e patologia, de todas as situações que se encontrem em lista de espera (isto é, a aguardar intervenção cirúrgica há pelo menos 90 dias) nos hospitais públicos da respectiva área de intervenção. Esta identificação terá de estar completada no prazo máximo de 30 dias.

9 — Nos 30 dias subsequentes, cada ARS suscitará a eventual candidatura de hospitais públicos da sua área, nas condições do número seguinte, e abrirá um ou mais concursos (neste caso, definindo subgrupos de doentes, agrupados segundo apropriados critérios médicos) a que poderão candidatar-se os estabelecimentos privados ou de instituições sociais que sejam admitidos após prévia qualificação. Esses concursos observarão os procedimentos em vigor e, em matéria de custo, valorarão o critério preço/qualidade.

10 — Só serão seleccionados os hospitais públicos que previamente demonstrem que a adesão ao Programa não prejudica a realização integral da sua actividade corrente, de acordo com os padrões de produtividade razoáveis. A mesma demonstração será exigida aos estabelecimentos privados ou de natureza social que tenham regime de convenção em vigor com o SNS para este tipo de actos médicos.

11 — Nos 30 dias subsequentes, os concursos serão adjudicados, cabendo decisão a uma comissão a criar junto de cada ARS, com a seguinte composição;

a) Um representante da Ordem dos Médicos;

b) Um representante da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde;

c) Um representante da associação de direitos dos utentes, quando exista;

d) O presidente da ARS, que presidirá.

12 — A adjudicação dos concursos assegurará que as entidades vencedoras respeitarão todos os critérios médicos deontológicos exigíveis e cumprirão, nos prazos indicados na sua proposta, as intervenções a que se tiverem candidatado.

13 — A decisão de adjudicação atribuirá ao factor preço, nos termos do referido no n.° 9, uma ponderação elevada. Para o efeito, os concorrentes são obrigados a discriminar, designadamente, o valor atribuído à utilização dos blocos cirúrgicos, gastos em consumíveis e remunerações das equipas médicas e outros profissionais de saúde, o que, para além de assegurar uma concorrência leal e transparente, permitirá uma evolução na melhoria dos padrões de eficiência existentes e na redução de situações actuais de sobrecusto.

14 — Durante a execução do Programa as comissões das listas de espera criadas junto de cada ARS funcionam como instância de reclamação ou recurso, cabendo-lhes zelar pelos interesses e defender os direitos dos doentes, atendendo--os directamente e detendo competência para resolver as situações que lhes sejam colocadas.

III — Prazo, termos e autos de execução

15 — O Programa é para ser executado no prazo máximo de dois anos. Os procedimentos acima descritos são simples e expeditos e permitem que os primeiros doentes Comecem a ser atendidos 60 dias após o lançamento dos concursos.

16 — O dia 1 de Novembro é, pois, o arranque do Programa com a abertura dos concursos, iniciando-se a sua execução plena a partir de 1 de Janeiro de 1999 com a realização efectiva das primeiras operações, uma vez adjudicados os concursos.

17 — A garantia de equidade no tratamento dos doentes estabelecendo a ordem inversa de atendimento acima referida não colidirá, naturalmente, com a necessidade de atender de imediato urgências que entretanto possam ocorrer, cabendo tais decisões ao foro médico. Por outro lado, os doentes receberão em sua casa uma carta do seu hospital indicando qual o estabelecimento hospitalar adjudicatário, marcando a sua data de operação e o início dos exames para o efeito necessários, garantindo assim um prazo curto ao doente para que o seu problema comece finalmente a ser tratado.

18 — No prazo de oito dias pode o doente comunicar ao seu hospital e ao estabelecimento adjudicatário que prefere manter-se em lista de espera na unidade de saúde pública. A correcção das listas de espera só terá lugar após comunicação pelo estabelecimento adjudicatário do início de cada tratamento.

19 — O custo total deste Programa não excederá os 24 milhões de contos em dois anos. Ele conesponàe a ow custo médio de 2S0 contos por intervenção cirúrgica (actu-

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almente, uma operação às cataratas de dificuldade média ronda os 270 contos, à vesícula os 250 contos e a uma hérnia inguinal os 190 contos).

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Jorge Roque Cunha — Pedro Moutinho — Filomena Bordalo — Francisco José Martins — Bernardino Vasconcelos — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.º 532/VII

REAJUSTAMENTO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE VISEU

É inegável o desenvolvimento e crescimento que a cidade de Viseu tem sofrido, extravasando, em muito, as três freguesias, Coração de Jesus, São José e Santa Maria, que constituem a cidade, desde a publicação do Decreto-Lei n.° 42 040, de 20 de Dezembro de 1958.

Neste contexto, Viseu contínua a ser considerada, em termos estatísticos, uma pequena cidade do interior, com pouco mais de 20 000 habitantes, o que não corresponde à realidade.

De facto, tendo em consideração o crescimento urbano registado ao longo dos últimos anos, que criou novos aglomerados urbanos contínuos, poderá afirmar-se que a cidade de Viseu tem uma população que rondará os 60000 habitantes. Os censos de 1991 registam, por defeito, para o concelho um total de 83 601 habitantes.

Se levarmos em linha de conta esses censos de 1991, constataremos, que 22,2% da população do concelho, correspondendo a 18 561 habitantes, pertencem ao grupo etário dos 0 aos 14 anos, 17,2%, correspondendo a 14 414 habitantes, pertencem ao grupo etário dos 15 aos 24 anos, 47,6%, correspondendo a 39 826 habitantes, pertencem ao grupo etário dos 25 aos 64 anos e, finalmente, 13%, correspondendo a 10 800 habitantes, pertencem ao grupo etário acima dos 65 anos.

A leitura atenta destes números leva-nos a concluir que estamos perante uma cidade muito jovem, logo inovadora e criativa, cuja população activa entre os 25 e os 64 anos representa o seu maior potencial empreendedor.

Esta pretensão de reajustar a área administrativa da cidade tem também, naturalmente, em vista responder com maior eficácia às novas realidades em que estamos inseridos, muito em particular à União Europeia e ao objectivo que Viseu expressa, claramente, de aderir ao clube das cidades médias europeias, no médio prazo.

Temos, pois, perfeita consciência de que, a manter-se a actual área administrativa, pequena e redutora da vontade de crescer da cidade, estariam os viseenses, no seu conjunto, a prestar um mau serviço à sua cidade.

Este propósito mereceu dos órgãos do município — Assembleia Municipal e Câmara Municipal — uma resposta afirmativa, consubstanciada na constituição de uma comissão que contou com a colaboração e assistência técnica de especialistas na matéria.

Assim, foi possível elaborar um estudo de «reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu», a fim de se compatibilizar os índices estatísticos com a realidade actual, tomando a cidade merecedora de um tratamento, por que não dizê-lo, mais consentâneo com o seu prestígio arquitectónico, patrimonial e histórico. °

Este estudo aprofunda diversas variáveis justificativas para uma nova delimitação da cidade de Viseu; demografia, es-

trutura activa, hierarquia funcional do concelho e movimentos pendulares diários.

Pode afirmar-se que o estudo aponta para aumentos demográficos que decorrem da centralidade de Viseu no eixo central das confluencias do IP 5 com o IP 3, conferindo-lhe uma capacidade atractiva económica e demográfica, impulsionando a implantação de novas actividades e a recuperação de outras já tradicionais, a um ritmo sem paralelo nas Regiões do Dão-LafÔes e da Beira Interior.

Este estudo aponta também para uma grande transformação da estrutura activa do concelho, nos últimos anos centrada com uma clara supremacia no sector terciário, em termos de emprego.

Este estudo conclui mesmo que «Viseu é um centro regional de 1." ordem que apresenta, na generalidade, funções que têm uma forte área de influência, muito superior ao limite das três freguesias. Encontram-se mesmo funções su-pra-concelhias ou que englobam toda a área do município.»

A proposta do novo perímetro urbano da cidade de Viseu baseou-se, segundo esse estudo, nos seguintes pressupostos:

1) Definir um círculo de 5 km de raio a partir do centro da cidade;

2) Lugares com dimensão populacional significativa, mais de 1000 habitantes e lugares de vizinhança do perímetro atrás definido;

3) Lugares servidos com transportes urbanos — STUV— e em que a distância/tempo não ultrapassa os trinta minutos;

4) Lugares com boas vias de comunicação de acesso à cidade;

5) Freguesias que atravessam maior intensidade nas migrações pendulares de acordo com os STUV, para o ano de 19%;

6) Hierarquia funcional de acordo com o Inventário Municipal, 1994, do INE;

7) Conciliar os limites da área urbana com as freguesias e ou delimitar pelo espaço urbano (EU), ou área de expansão (AE), os lugares considerados, que se encontram na proximidade do perímetro.

Neste seguimento e na presença dó referido estudo, a Câmara Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 18 de Agosto de 1997, apreciou e aprovou, por unanimidade dos seus membros, a proposta de «reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu» e, para efeitos do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, deliberou remetê-la, para aprovação final, à Assembleia Municipal.

A Assembleia Municipal de Viseu, reunida na sua sessão em 30 de Setembro do mesmo ano de 1997, aprovou, também por unanimidade, a proposta em questão, definindo-se, assim, o «reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu», que enquadra as seguintes freguesias do concelho: Abraveses, Campó, Coração de Jesus, Santa Maria, São José, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador e Rio de Loba e, parcialmente, as freguesias de Vila Chã de Sá, Fragosela, Mundão e São João de Lourosa

Considerando a área proposta no estudo acima referido, a cidade de Viseu seria, depois de Coimbra, a segunda cidade da Região Centro, com 52 342 habitantes, correspondentes a 62,6% da população do concelho.

No quadro de competência legislativa constitucionalmente cometida à Assembleia da República, esta pretensão foi dirigida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Dr. Femando Carvalho Ruas, ao Sr. Presidente da Comissão do Poder Local da Assembleia da República, através do ofício n.° 002785, de 12 de Fevereiro de 1998, anexando o

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estudo aprovado de «reajustamento da divisão administrativa da cidade de Viseu», a certidão de aprovação da Câmara Municipal de Viseu e a certidão de aprovação da Assembleia Municipal de Viseu.

Cabe, agora, à Assembleia da República dar corpo de lei a esta legítima aspiração dos Viseenses, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É reajustado o perímetro urbano da cidade de Viseu.

Art. 2." O reajustamento da área administrativa da cidade . de Viseu passa a enquadrar as seguintes freguesias do concelho: Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Santa Maria, São José, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador e Rio de Loba e, parcialmente, as freguesias de Vila Chã de Sá, Fragosela, Mundão e São João de Lourosa.

Art. 3." Os novos limites da cidade de Viseu são, conforme descrição que se segue:

Tomando como ponto de partida a intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa, na parte sul do Aeródromo de Gonçalves Lobato;

Segue na direcção de poente acompanhando os limites das freguesias de Campo e Lordosa até à AE e EU do lugar de Moselos da freguesia de Campo, cruzando a EN 16, envol vendo-a pela AE do seu lado oeste;

Contoma a AE e EU dos lugares de Moselos e Pascoal, em direcção noroeste-sudeste até atingir o IP 5;

Segue o troço do IP 5 no sentido nordeste-sudoeste, desde o lugar de Pascoal até ao limite das freguesias de Orgens-Vil de Soitq;

Segue na direcção norte-sul acompanhando o limite das freguesias de Orgens-Vil de Soito e Orgens-São Cipriano. Inflecte para nascente acompanhando o limite das freguesias de Orgens-São Salvador até ao EU do lugar de Póvoa da Medronhosa, cruzando o rio Pavia;

Segue em linha recta na direcção norte-sul inserindo a AE do lugar de Paradinha, passando por Quinta da Serra até ao limite das freguesias de Repeses e São Salvador;

Acompanha este limite de freguesia no sentido nordeste-sudoeste até à intersecção dos limites das freguesias de Repeses, São Salvador e São Cipriano a norte do Vale da Ucha e da Matinha da Paradinha;

Vira para sul, acompanhando o limite das freguesias de Vila Chã de Sá, Repeses e São Cipriano, a norte do marco geodésico de Galinhola. Inflecte para poente no limite das freguesias de Vila Chã de Sá e São Cipriano até ao troço do D? 3;

Acompanha o troço do IP 3 no sentido norte-sul, até este se cruzar na intersecção nos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail, na proximidade do quilómetro 182,5 da EN 2;

Segue na direcção noroeste-sudeste, acompanhando os limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail até à proximidade da ribeira de Sasse;

Vira para este-nordeste acompanhando os limites das freguesias de Silgueiros e Vila Chã de Sá até à intersecção dos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Silgueiros. Acompanha os limites destas duas freguesias ao EU e AE do lugar de Oliveira de Barreiras, a este da estrada n.° 231-1;

Contorna envolvendo a AE e EU do lugar de Oliveira de Barreiros e segue na direcção sudoester -nordeste até à AE e EU do lugar de Vilela a norte de Gândara, passando por Vale dos Matos;

Segue aproximadamente na direcção sudoeste-nordeste, contornando pelo sul as AE e EU dos lugares de São João de Lourosa e Lourosa de Baixo, da freguesia de São João de Lourosa, e a AE e EU dos lugares de Coimbrões, Espadanai, Fragosela de Cima e Fragosela de Baixo da freguesia de Fragosela, ao JP 5, a sul de Prime;

Segue na direcção sudeste-noroeste pelo IP5, inflectindo para nordeste para envolver as AE e EU do lugar de Barbeita, da freguesia de Rio de Loba, até cruzar a EM 585 a sul da pedreira da Feifil;

Vira para oeste em linha recta até ao IP 5, próximo da ligação IP 3-IP 5. Acompanha o IP 5 na freguesia de Rio de Loba no sentido sul-norte, até atingir o limite das freguesias de Rio de Loba-Mundao, próximo da Quinta do Salgueiro;

Acompanha o limite das freguesias de Mundão-Rio de Loba, na direcção sudeste-noroeste, envolvendo a AE e EU dos lugares de Travassos de Baixo e Travassos de Cima, na freguesia de Rio de Loba, e segue para norte na direcção de Britamontes (freguesia de Mundão), envolvendo a sua AE e EU;

Inflecte na direcção sudoeste-nordeste, envolvendo as AE e EU do lugar de Mundão até ao limite este da Zona Industrial de Mundão, cruzando a EN 229, na proximidade do quilómetro 83;

Contoma a Zona Industrial de Mundão pelo norte e segue em linha recta, na direcção nascente-poente cruzándose com os CM 1343 e 1344, passando a norte do lugar de Nespereira de Mundão, contornando pela sua AE até ao limite das freguesias de Mundão com Abraveses, a sul de Penedo do Corvo;

Segue o limite das freguesias de Abraveses-Mundão, em direcção a poente até à intersecção dos limites das freguesias de Abraveses, Mundão e Campo. Inflecte na direcção norte, acompanhando o limite das freguesias de Campo e Mundão, até à intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa a sul do Aeródromo de Gonçalves Lobato.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Ginestal.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 87/VII

[DEFINE 0 ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.» 10787, DE 4 DE ABRIL.]

Texto final

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto

A presente lei define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, adiante designadas por ONGA.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 2.º Definição

1 — Entende-se por ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.

2 — Podem ser equiparadas a ONGA, para efeitos dos artigos 5.", 6.°, 13.°, 14.° e 15.° da presente lei, outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados, e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da natureza.

3 — Cabe ao Instituto de Promoção Ambiental, adiante designado por IPAMB, proceder, no acto do registo, ao reconhecimento da equiparação prevista no número anterior.

4 — São ainda consideradas ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA, tal como definidas no n.° 1, ou destas com associações equiparadas.

CAPÍTULO n Estatuto das ONGA

Artigo 3.° Atribuição do estatuto

0 estatuto concedido às ONGA pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos dos artigos 17.° e seguintes.

. Artigo 4.° Utilidade pública

1 — As ONGA com efectiva e relevante actividade e re-. gisto ininterrupto junto do IPAMB há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

2 — Compete ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do IPAMB, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.

3 — A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.

4 — Será entregue às ONGA objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.

5 — As ONGA a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 12." do mesmo diploma legal.

6 — A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;

b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;

c) Com a suspensão ou anulação do registo junto do IPAMB.

Artigo 5.° Acesso à informação

1 — As ONGA gozam, nos termos da lei, do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente, nomeadamente em matéria de:

a) Planos e projectos de política de ambiente, mc)v-

indo projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola ou cinegético;

b) Planos sectoriais com repercussões no ambiente;

c) Planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território e instrumentos de planeamento urbanístico;

d) Planos e decisões abrangidos pelo disposto no artigo 4.° da Lei n.0 83/95, de 31 de Agosto;

e) Criação de áreas protegidas e classificação de património natural e cultural;

f) Processos de avaliação de impacte ambiental;

g) Medidas de conservação de espécies e habitats;

h) Processos de auditoria ambiental, certificação empresarial e atribuição de rotulagem ecológica.

2 — A consulta referida no número anterior é gratuita, re-gendo-se o acesso aos documentos administrativos, nomeadamente a sua reprodução e passagem de certidões, pelo disposto na lei geral.

3 — As ONGA têm legitimidade para pedir, nos termos da lei, a intimação judicial das autoridades públicas no sentido de facultarem a consulta de documentos ou processos e de passarem as devidas certidões.

Artigo 6.° Direito de participação

As ONGA têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente.

Artigo 7.° Direito de representação

1 — As ONGA de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da administração pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.° 1 do artigo 2.°

2 — As ONGA de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.° 1 do artigo 2.°

3 — Para efeitos do direito de representação previsto no presente artigo, entende-se por:

a) ONGA de âmbito nacional — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados;

b) ONGA de âmbito regional — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal e que tenham pelo menos 400 associados;

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c) ONGA de âmbito local — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.

4 — O àisposto no número anterior aplica-se também às ONGA que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que preencham os requisitos fixados no n.° 1 do artigo 2.°

5 — O exercício do direto de representação pelas ONGA

que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

6 — Cabe ao IPAMB, no acto do registo, a atribuição do âmbito às ONGA.

Artigo 8.° Estatuto dos dirigentes das ONGA

1 — Os dirigentes e outros membros das ONGA que forem designados para exercer funções de representação, nos termos do artigo 7.°, gozam dos direitos consagrados nos números seguintes.

2 — Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGA que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.

3 — Os períodos de faltas dadas por motivo de comparência em reuniões dos órgãos em que os dirigentes exerçam representação ou com membros de órgãos de soberania são considerados justificados, para todos os efeitos legais, até ao máximo acumulado de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas.

4 — Os dirigentes das ONGA referidos no n.° 1 e que sejam estudantes gozam de prerrogativas idênticas às previstas no Decretc-Lei n.° 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 9." Meios e procedimentos administrativos

1 — As ONGA têm legitimidade para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.° U/87, de 7 de Abril, no Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, e na Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto.

2 — As ONGA podem solicitar aos laboratórios públicos competentes, por requerimento devidamente fundamentado, a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e divulgar os correspondentes resultados, sendo estes pedidos submetidos a parecer da autoridade administrativa competente em razão da matéria e atendidos antes de quaisquer outros, salvo os urgentes ou das entidades públicas.

Artigo 10."

Legitimidade processual

As ONGA, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para:

d) Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente;

1 b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior;

c) Recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente;

d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanharem o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.

Artigo 11.° Isenção de emolumentos e custas

1 — As ONGA estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.

2 — As ONGA estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 9.° e 10.°

3 — A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

Artigo 12.° Isenções fiscais

1 — As ONGA têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as ONGA beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.

3 — As ONGA beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.° Mecenato ambiental

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

Artigo 14.°

Apoios

1 — As ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.

2 — Incumbe ao IPAMB prestar, nos termos da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro às ONGA e equiparadas.

3 — A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:

a) Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;

b) Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPAMB por um período de três anos;

c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

4 — O IPAMB procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.° 26/94, de 29 de Agosto.

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Artigo 15.°

Direito de antena

1 — As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

2 — O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.° 4

do artigo 2.°, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

Artigo 16.° Dever de colaboração

As ONGA e os órgãos da Administração Pública competentes devem colaborar na realização de projectos ou acções que promovam a protecção e valorização do ambiente.

CAPÍTULO m Registo e fiscalização

Artigo 17.° Registo

1 — O IPAMB organiza, em termos a regulamentar, o registo nacional das ONGA e equiparadas.

2 — Só são admitidas ao registo as associações que tenham pelo menos 100 associados.

3 — As associações candidatas ao registo remetem ao IPAMB um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição e dos respectivos estatutos.

4 — O IPAMB procede anualmente à publicação no Diário da República da lista das associações registadas.

Artigo 18." Actualização do registo

1 — As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPAMB:

a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;

b) Número de associados em 31 de Dezembro do ano respectivo.

2 — As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar ao IPAMB todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;

b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;

c) Extracto da alteração dos estatutos publicada no Diário da República;

d) Alteração do valor da quotização dos seus membros;

e) Alteração da sede.

Artigo 19.°

Modificação do registo

O IPAMB promove a modificação do registo, oficiosa-Tiwnte ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

Artigo 20.°

Fiscalização

1 — Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no registo.

2 — O IPAMB pode efectuar auditorias extraordinárias às

associações inscritas no registo sempre que julgue necessário, nomeadamente:

a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPAMB no acto de registo;

b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro.

3 — Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 21.° Transição de registos

1 — As associações de defesa do ambiente inscritas no anterior registo junto do IPAMB transitam oficiosamente para o novo registo nacional das ONGA e equiparadas quando preencham os requisitos previstos na presente lei.

2 — O EPAMB, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, notifica as associações interessadas da transição referida no número anterior.

3 — Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPAMB notifica desse facto as associações interessadas, concedendo-Ihes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.

4 — Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPAMB ou excluída a associação do registo nacional das ONGA ou equiparadas.

Artigo 22.° Regulamentação

A presente lei' será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 23." Revogação

É revogada a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril.

Artigo 24." Entrada em vigor

1 — Na parte que não necessita de regulamentação lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

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ANEXO

Relatório da discuss&o na especialidade do texto final

Aos 2 dias do mês de Junho de 1998, reuniu, pelas 16 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão da proposta de lei n.° 87/VII, que «define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente (revoga a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril)», com a proposta de alteração relativa ao artigo 5.° apresentada pelo PS e das propostas de alteração relativas ao artigo 8.° apresentadas pelo PCP e Os Verdes, efectuadas no decurso da apreciação na especialidade, cujo resultado da votação artigo a artigo, foi o seguinte:

Artigo 1.°, «Objecto» — aprovado por unanimidade; Artigo 2.°, «Definição»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — Aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e Os Verdes; Contra —PCP;

N.° 3 — aprovado por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade;

Artigo 3.°, «Atribuição do estatuto» — aprovado por

unanimidade; Artigo 4.°, «Utilidade pública»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade; N.° 5 — aprovado por unanimidade; N.° 6 — aprovado por unanimidade; Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; Alínea c) — aprovada por unanimidade;

Artigo 5.°, «Acesso à informação»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; Alínea c) — aprovada por unanimidade; Alínea d) — aprovada por unanimidade; Alínea e) — aprovada por unanimidade; Alínea f) — aprovada por unanimidade; Alínea g) — aprovada por unanimidade; Alínea A) — aprovada por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 6.°, «Direito de participação» — aprovado por

unanimidade; Artigo 7.°, «Direito de representação»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade; Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea í>) — aprovada por unanimidade; Alínea c) — aprovada por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade; N.° 5 — aprovado por unanimidade; N.° 6 — aprovado por unanimidade;

Artigo 8.°, «Estatuto dos dirigentes das ONGA»:

N.° 1 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

N.° 3 — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

N.° 4 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

Artigo 9.°, «Meios e procedimentos administrativos»;

N.° 1 — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

N.° 2 — aprovado por maioria

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

Artigo 10.°, «Legitimidade processual»:

Alínea à) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; Alínea c) — aprovada por unanimidade; Alínea d) — aprovada por unanimidade;

Artigo 11.°, «Isenção de emolumentos e custas»:

N.° 1 —: aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

N.° 3 — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

Artigo 12.°, «Isenções fiscais»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N." 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 13.°, «Mecenato ambiental» — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

Artigo 14.°, «Apoios»:

N." 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade; Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; Alínea c) — aprovada por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade;

Artigo 15.°, «Direito de antena»:

N.° l — aprovado por unanimídac/e; N.B 2 — aprovado por unanimidade;

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Artigo 16.°, «Dever de colaboração» — aprovado por

unanimidade; Artigo 17.°, «Registo»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade;

Artigo 18.°, «Actualização do registo»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade;

Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; Alínea c) — aprovada por unanimidade; Alínea d) — aprovada por unanimidade; Alínea e) — aprovada por unanimidade;

Artigo 19.°, «Modificação do registo» — aprovado por

unanimidade; Artigo 20.°, «Fiscalização»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade;

Artigo 21.°, «Transição de registos»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade; N.° 3 — aprovado por unanimidade; N.° 4 — aprovado por unanimidade;

Artigo 22.°, «Regulamentação» — aprovado por unanimidade;

Artigo 23°, «Revogação» — aprovado por unanimidade;

Artigo 24.°, «Entrada em vigon>:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; N.° 2 — aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998 —0 Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.9 135/VII

(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

.Relatório

1 —A proposta de lei n." 135/VJJ (Governo) visa regular a utilização das técnicas de procriação humana medicamente assistida. Inclui neste elenco (artigo 1.°):

d) A inseminação artificial',

b) A fecundação in vitro;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;

d) A transferência de embriões para o útero;

e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação genética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Porém, nem na exposição de motivos nem no articulado, a proposta de lei oferece suficiente explicitação do que deva entender-se, para efeitos da lei em perspectiva, por cada um desses métodos de procriação humana medicamente assistida, assim como também não fornece as necessárias elucidações sobre a concatenação de tais métodos e a possibilidade do seu uso cumulativo no processo de procriação do mesmo ser humano, individual e concreto.

De qualquer modo, através desta iniciativa, o Governo vem ao encontro de antigos desiderato formulados, por diversas vezes, pelo legislador ordinário (v. g. Lei n.° 3/84, 24 de Março, artigo 9.°, n.° 1; Decreto-Lei n:° 319/86, 25 de Setembro, artigo 2.°, Lei n.° 12/93, 22 de Abril, artigo 1.°, n.° 2), de anteprojectos de regulamentação produzidos no âmbito das instituições universitárias (v. g. Projecto sobre Centros de Procriação Assistida, 1990, elaborado na Faculdade de Direito de Coimbra), de iniciativas similares levadas a efeito pelo governo anterior e de importantes trabalhos de reflexão produzidos pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (ver, em particular, os pareceres n.™ 3/CNECV/93 e 15/CNECV/95). Mas, para além disso e por sobre isso, a proposta de lei n.° 135/VH constitui um princípio da resposta a uma incumbência estabelecida pela Lei Constitucional n.° 1/97, 20 de Setembro. Diz, por obra da última revisão, o artigo 67.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que, «para protecção da família», incumbe ao Estado «regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana» e o artigo 26.°, n.° 3, por sua •vez, proclama, na mesma ordem de ideias, que «a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica».

Neste contexto, escusado é assinalar a necessidade e a oportunidade de uma iniciativa legislativa neste domínio. E, aliás, patente aqui o atraso da nossa legislação em comparação com o que acontece há décadas por essa Europa fora. Só para mencionar alguns dos países nossos parceiros na União Europeia, vejam-se a Alemanha (Lei n.° 745/90), o

Reino Unido (Human Fertilisation and Embryo/ogy Act, 1990), a França (Lei n.° 94.654, de 29 de Julho de 1994, e as alterações que introduziu no Code de Santé Publique, artigos 8.° a 11.°), a Espanha (Lei n.° 35/1988, de 22 de Novembro, os decretos reais complementares n."5 412/1996, de 1 de Março, 413/19%, de 1 Março, e 415/1997, de 21 de Março, e a ordem de 25 de Março de 1996) e ainda a Bélgica (proposta de lei apresentada no Senado em 18 de Junho de 1992, cujo destino não foi possível apurar, mas que constitui, de qualquer modo, um esclarecido projecto legislativo).

De resto, esse movimento legislativo já não está confinado às fronteiras das ordens jurídicas internas; passou, antes, para a própria ordem jurídica internacional. O ano de 1997 conta aí duas realizações maiores — a Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Novembro de 1996 e assinada em Oviedo a 4 de Abril de 1997, e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adoptada na 29." Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 12 de Novembro de 1997.

2 — A apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da proposta de lei n.° 135/VT1 deverá, tanto quanto possível, cingir-se aos aspectos jurídico-constitucionais das soluções normativas adiantadas pelo Governo.

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É o que pede a circunstância de a proposta ter sido submetida a exame de outras comissões parlamentares especializadas, nomeadamente a 12." Comissão, à qual cabe, naturalmente, ocupar-se, por exemplo, da riquíssima problemática médica que a procriação humana medicamente assistida suscita. Em todo o caso, os aspectos especificamente reservados às reflexões da 1* Comissão afiguram-se de difícil delimitação: mexendo com a herança genética da humanidade e o próprio futuro da espécie humana, a procriação medicamente assistida acabará por transgredir sempre quaisquer fronteiras conceituais com que se queira balizar a discussão racional dos seus problemas jurídicos e constitucionais.

3 — As ordens jurídicas em geral supõem a «inevitabilidade» ou «fatalidade» do uso das técnicas de procriação humana medicamente assistida ou, por outras palavras, do recurso à procriação humana «artificial» ou «não natural».

A verdade é que a ciência e a técnica, goste-se ou não, vêm desvendando, cada dia mais, o mistério da origem da vida humana individual e alteram constantemente o destino e os seus jogos para cada um. A tentativa de as expulsar, por força de uma proibição legal, deste domínio, até agora tido como «sagrado» ou «indisponível» para o homem, contrariaria uma liberdade—a de inquirir e aprender— inerente à história e à natureza humanas. Além disso, uma tentativa dessas estaria votada ao fracasso, pura e simplesmente. Não constituiria senão um «direito de desejo» (Wünschsrecht), pois que careceria de toda e qualquer eficácia prática. Para um legislador prudente e avisado o que há a fazer é, pois, regular a aplicação da tecnociência à geração ou gestação humanas de forma a proibir as modalidades que sejam intoleráveis à luz dos valores éticos e jurídico-constitucionais mais cimeiros («o primado da pessoa humana» e a sua «eminente dignidade, a inviolabilidade da vida humana», o repúdio pela mercantilização das dádivas de esperma, de ovócitos e de embriões, etc.) e a orientar as acções em si toleráveis e admitidas pelos princípios da ordem jurídica do Estado de direito democrático.

É assim que, por toda a parte, os legisladores parecem proceder. E tal terá sido também, porventura, a intenção originária inscrita na proposta de lei n." 135/VJJ. Se o Governo logrou, ou não, realizar tal intenção, isso dependerá do exame e da opinião que tivermos das soluções constantes do diploma em apreciação.

4 — A proposta de lei n.° 135/VTJ distribui os preceitos do respectivo articulado por seis capítulos, sucessivamente, subordinados às epígrafes «Disposições gerais» (i), «Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida» (n), «Inseminação artificial» (iu), «Fecundação in vitro» (iv), «Sanções» (v) e «Disposições finais» (vi).

A arrumação das matérias sofre de alguma incongruência. Dois exemplos: o capítulo n trata da mesma matéria do capítulo i, pois que se refere ainda a princípios gerais, pelo que os seus preceitos deveriam estar englobados no capítulo i; o capítulo vi, apesar da epígrafe, não trata só de disposições finais (categoria a que pertence, sem dúvida, o artigo 35.°), trata também de técnicas de procriação medicamente assistida que figurariam melhor num outro capítulo, a colocar ao lado do capítulo m ou do capítulo iv.

Acentue-se, em jeito de compensação, que a exposição de motivos possui uma qualidade substancial e formal, a bem dizer, exemplar. Pela completude e clareza da formulação dos princípios que inspiram as soluções, ela possui relevante valor hermenêutico para a interpretação da proposta.

5 — Um «primeiro princípio» inspirador da iniciativa governamental reconduz as técnicas de reprodução medicamente assistida, por regra, à condição de «meios de tratamento

da esterilidade» de um casal de pessoas de sexo diferente, unidas pelo casamento ou por união de facto em condições análogas às dos conjugues. Tais técnicas não constituem, na óptica da proposta de lei, um «modo alternativo», mas apenas Um «método subsidiário» e «excepcional» da procriação humana (artigo 2.° e artigo 4.°, n.° 1).

Daí o corolário segundo o qual na regulamentação desta matéria o primado cabe à criança a nascer. O que, entre outras coisas, impõe que ambos os membros do casal recebedor, paciente ou beneficiário tenham idades compreendidas dentro de determinados limites (artigo 4.°, n.° 2). No entanto, o articulado só prevê uma idade mínima para ambos os membros do casal, ao contrário de, outras legislações, que fixam um mínimo e um máximo de idade para ambos. Daí também, por outro lado, que a lei em perspectiva garanta ao casal recebedor o direito a ser informado das condições em que lhe será possível recorrer à adopção de uma criança e a tomar consciência da relevância social deste instituto [artigo 9.°, alínea e)]. A aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida configura-se na lei, assim, como a via «última» para a satisfação do natural desejo do casal infértil de também ele criar, desde o berço, um novo ser humano ao qual possa chamar filho.

Outro «primeiro princípio» é o de a legitimidade das técnicas de procriação medicamente assistida depender do consentimento dos beneficiários — um consentimento «livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito» e precedido da prestação de todas as informações sobre os riscos da sua utilização e sobre as suas implicações éticas, sociais e jurídicas. Porém, a proposta de lei, embora estabeleça que o consentimento é livremente revogável, admite a revogação apenas «até ao início dos processos terapêuticos». O que se afigura manifestamente restritivo: o artigo 5.° da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina é mais ajustado à dignidade própria de uma decisão destas, na medida em que a toda a pessoa voluntariamente sujeita a intervenções no domínio da saúde garante o «direito de, a qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento».

De entre os princípios instrumentais destacam-se: o de as técnicas de procriação medicamente assistida só poderem ser praticadas em estabelecimentos autorizados e por pessoas qualificadas, uns e outras, ao que parece, sujeitas periodicamente a avaliação (artigo 3.°), e o de ser obrigatória a organização de um registo de dados relativos aos processos ocorridos (artigo 13.°).

Quanto às proibições absolutas estabelecidas na proposta de lei salientam-se: a proibição da criação de seres idênticos, designadamente por clonagem; a proibição de se utilizar a procriação medicamente assistida para conseguir determinadas características do nascituro (a «eugenia privada», a que se referem alguns autores); a proibição das mães de substituição, e a proibição da experimentação científica em embriões (artigos 5.°, 6.° e 7.°).

6 — Mais controversos parecem ser outros princípios acolhidos na proposta de lei. Neste grupo estarão incluídos os seguintes:

1) A admissibilidade da utilização de espermatozóides ou ovócitos de um dador ou dadora, ou de um dador e de uma dadora, estranhos ao casal beneficiário (inseminação ou fecundação «heterólogas») (artigos 15.°-17.°);

2) A proibição de inseminação ou de fecundação da mulher com esperma do marido ou do homem com quem vivia em união de facto (portanto, inseminação ou fecundação «homóloga») «após a morte deste», ainda que ele houvesse consentido

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na utilização do seu sémen para tal fim. Em todo o caso, a pessoa nascida com violação desta proibição será, não obstante, havida como filha do falecido (artigos 18." e 24.°);

3) O recurso a técnicas de procriação medicamente assistida e, bem assim, a identidade de qualquer dos participantes são abrangidos por um rigoroso dever

, de confidencialidade, a ponto de a própria pessoa assim nascida só poder obter informação que lhe diga respeito por razões médicas devidamente comprovadas e só poder aceder à identificação do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial (artigo 12.°). O artigo 4.° da Lei sueca n.° 1140/80, de 20 de Dezembro, é muito mais generoso quanto ao direito à informação da pessoa concebida por inseminação heteróloga, na medida em que lhe garante, depois que atinja a maturidade suficiente, o direito a conhecer as informações relativas ao dador arquivadas no registo hospitalar especial, impondo ainda à autoridade administrativa competente o dever de aux/lio na obtenção de tais dados por este interessado;

4) A proposta de lei admite a criação de unidades de conservação de sémen, mas nada diz quanto às suas características, nem quanto às regras a que deve obedecer a recolha. Por exemplo: não estabelece limite ao número de pessoas nascidas com recurso a gâmetas de um mesmo dador — ao contrário de outras legislações, como, para citar uma, o artigo 673-4 do Code de Santé Publique (França), que fixa em cinco o máximo de crianças que podem nascer por virtude de sémen doado por um mesmo terceiro É evidente a importância'deste ponto no que respeita à manutenção da biodiversidade no interior da espécie humana.

7 — À semelhança de outras legislações, a proposta de lei n.° 135/vn estabelece «sanções penais» para a utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida, incluindo penas de prisão que podem ir de 6 meses a 5 anos.

Só que a criminalização de qualquer infracção a imperativos da lei implica, por razões constitucionais imanentes ao princípio nullum crimen et nulla poena sine lege, uma densificação ou determinidade suficientes do «tipo legal de crime». Um «tipo legal aberto» está longe de satisfazer as exigências derivadas deste fundamental princípio do direito penal do Estado de direito posterior ao Século das Luzes (Beccaria). É, no mínimo, duvidosa, deste ponto de vista, a metódica seguida pela proposta de lei n.° 135/VTJ. Por exemplo: por um lado, as técnicas de procriação humana medicamente assistida previstas nas seis alíneas do artigo 1.° não se encontram minimamente caracterizadas nem definidas em nenhum passo do articulado - como se disse. Por outro lado, a utilização das técnicas a que se referem as alíneas c), d), e) e J) do mesmo artigo 1.°, no caso de recurso a sémen de um terceiro, deve obedecer ao disposto no capítulo o, «com as devidas adaptações» (sic) e a todas elas deve aplicar-se o capítulo rv, «com as necessárias adaptações» (sic)...

É claro que o texto final de uma lei parlamentar que comine sanções penais, neste pu em qualquer outro domínio, não pode, atentos os princípios e valores inscritos na ideia de Estado de direito, ser tão maleável (souple) e indeterminado.

8 — Em conclusão: tudo leva a prever que a proposta de lei n.° 135/VTJ, se e uma vez aprovada na generalidade, requererá considerável e atento trabalho na especialidade, para que possa ficar à altura das complexidades e delicadezas de uma matéria regulanda tão relevante como esta.

Parecer

De qualquer modo, a proposta de lei n.° 135/VH, que visa regular a utilização das técnicas de procriação humana medicamente assistida, satisfaz todas as exigências constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário e ser aí debatida e votada.

O Deputado Relator, Barbosa de Melo. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório 1 — Objectivos da proposta

Pretende o Governo com esta proposta dotar o ordenamento legislativo português de um quadro legislativo que regule uma área do conhecimento e desenvolvimento científico em permanente desenvolvimento e que interfere com importantes questões da ética e dos direitos fundamentais.

A proposta de lei do Governo declara basear-se em vários princípios que segundo os proponentes devem ser respeitados nesta matéria, dos quais se destacam o carácter subsidiário da procriação medicamente assistida, a garantia de condições de estabilidade para o desenvolvimento integral da criança, a confidencialidade, o expresso consentimento dos beneficiários e intervenientes ou a proibição de determinadas finalidades a obter com estas técnicas.

2 — Enquadramento constitucional e legislativo

Para a análise da presente proposta importa atentar, entre outros, nalguns artigos do nosso texto constitucional. É o caso do artigo 26.°, n.° 1, que se refere à reserva da intimidade da vida privada, do artigo 36.°, n.° 1, sobre o direito a constituir família, do artigo 64.°, em que se estabelece o direito à saúde, ou do artigo 69.°, que acautela o desenvolvimento integral da criança.

Também o Código Penal se refere a esta matéria no seu artigo 214.° que penaliza a inseminação artificial sem consentimento da mulher.

O Código Civil aborda esta matéria no seu artigo 1839.°, n.° 3, ao vedar a impugnação de paternidade ao marido que tenha consentido na inseminação artificial.

Referências a esta matéria estão também presentes na Lei n.° 3/84 (educação sexual e planeamento familiar) e no Decreto-Lei n.° 319/86 que «estabelece normas relativas à disn ciplina e actividade dos 'bancos de esperma'».

3 — Questões controversas da Procriação Medicamente Assistida (PMA)

A PMA pode ser utilizada como modo alternativo de procriação, em paralelo com a procriação natural, ou ser apenas um modo subsidiário, apenas utilizado quando não seja possível aos intervenientes a procriação natural, sendo assim um último recurso disponível. Conexa com esta é a questão de saber se a PMA é admitida para fazer face a situações como a hiperfertilidade e a prevenção e tratamento de anomalias ou doenças hereditárias ao nascituro.

Uma outra questão é a de saber se a garantia do desenvolvimento integral da criança torna a PMA exclusiva às situações de biparentalidade.

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A interpretação do direito a constituir família pode também ser feita de diversas maneiras sendo discutível a sua leitura como um direito de procriar em sentido estrito.

Importa discutir se a proibição da inseminação post mortem é admissível nalguma situação e se a sua proibição radica em problemas jurídicos de natureza eminentemente sucessória ou na exigência da biparentalidade,

Questão fundamental é a de definir que solução se apresenta para a existência de embriões excedentários e para a regulação dos embriões in vitro.

Finalmente importa dirimir a questão de inseminação artificial heteróloga em que existe um dador exterior ao casal.

4 — As soluções da proposta de lei

A proposta de lei n.° 135/VII limita a PMA às situações de esterilidade rigorosamente comprovadas, admitindo embora a sua utilização «à prevenção e ao tratamento de anomalias de origem genética conhecida» (artigo 2.°, n.™ 1 e 2).

Só podem recorrer a estes técnicas casais heterossexuais casados ou não separados judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou que vivam em união de facto há mais de dois anos.

A proposta defende a proibição do recurso à PMA para determinar características do nascituro, clonagem humana e outros fins. Proíbe também o recurso à maternidade de substituição.

A proposta limita também a criação de embriões para experimentação científica (artigo 7.°) a não ser em benefício do próprio embrião.

A utilização da PMA depende de propostas e decisão médica embora esteja garantido o direito à objecção de consciência. Definem-se ainda os direitos dos beneficiários e as condições do seu consentimento bem como de confidencialidade do processo.

Regulam-se depois as diversas técnicas de PMA, sendo de destacar as normas de determinação de paternidade nos casos de inseminação artificial e a proibição de inseminação post mortem (artigos 16." e seguintes).

Estabelecem-se igualmente as sanções para a violação das normas previstas para a PMA.

A Comissão realizou diversas audições com personalidades e entidades várias que se pronunciaram sobre a proposta em apreço.

Parecer

A proposta de lei n.° 135/VTJ. reúne as condições constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para essa discussão.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. —O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 161/VII

(DEFINE AS BASES DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO 00 VOLUNTARIADO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A proposta de lei n.° 161/VTJ é da iniciativa do Governo e foi apresentada nos termos da alínea d) do n.° I dó ar-

tigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Os requisitos formais previstos no artigo 137.° do mesmo Regimento estão também reunidos.

Na exposição de motivos considera-se que o voluntariado requer um instrumento legal que agregue os reconhecimentos sociais dispersos de que tem sido merecedor.

Neste sentido, a proposta de lei enquadra os diversos sectores em que se manifesta o voluntariado e definir as denominações e os conceitos que lhes são inerentes.

Pretende-se assim estimular o desenvolvimento do voluntariado por via de um conjunto de medidas patenteadas nos respectivos direitos e deveres dos agentes do voluntariado: voluntários e organizações promotoras.

Estando reunidos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera estar o diploma em condições de ser apreciado e discutido em Plenário.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registondo-se a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 164/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.º 116784. DE 6 DE ABRIL, QUE REVÊ 0 REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objecto da Iniciativa

O Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, consigna no seu artigo 8°, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, a possibilidade de os presidentes das câmaras municipais poderem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um adjunto

e um secretário.

Com a presente proposta de lei pretende o Governo alargar a composição dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes das câmaras municipais nos municípios com 100000 ou mais eleitores, por forma que passem a ser constituídos por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário. Pretende, ainda, o Governo, na presente iniciativa, possibilitar que os vereadores em regime de permanência possam ser coadjuvados por um secretário.

A justificar esta medida alega o Governo o crescente volume de trabalho a que estes autarcas estão sujeitos, sobretudo em municípios de maior dimensão, com a consequente diminuição das condições adequadas para garantirem, de forma pronta e eficaz, o desenvolvimento da sua actividade.

2 — Corpo normativo

A proposta de lei n.° ,164/VTJ apresenta dois únicos artigos:

Artigo 1.° — altera a redacção do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 116784, de 6 de Abril (na redacção dada

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pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro), estabelecendo, nomeadamente que:

Nos municípios com 100000 ou mais eleitores, os presidentes das câmaras podem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário; as remunerações correspondem, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração auferida pelos vereadores em regime de permanência a tempo inteiro;

Nos restantes municípios mantém-se a actual composição dos gabinetes de apoio pessoal, ou seja,

um adjunto e um secretário; as remunerações

correspondem, respectivamente, a 80% e 60% da remuneração auferida pelos vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.

Artigo 2.° — adita um novo artigo (artigo 8.°-A), permitindo que os vereadores em regime de tempo inteiro possam ser coadjuvados por um secretário, cuja nomeação compete ao presidente da câmara municipal, mediante proposta do respectivo vereador; a remuneração corresponderá a 50% da auferida pelos vereadores em regime de tempo inteiro.

Parecer

A Comissão da Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 164/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 20 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Mário Albuquerque. —O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.e 173/VII

(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA A DIRECTIVA N.9 95/46/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE OUTUBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ RES-PEÍTO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E A LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.° 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Na sua ossatura, a proposta de lei segue muito de perto a directiva, sem deixar de, aqui e além, aproveitar algum, pouco, espaço de liberdade.

2 — Em primeiro lugar, a proposta de lei abrange o tratamento de dados pessoais, tanto por meios total ou parcial-

mente automatizados como os contidos em ficheiros manuais ou a eles destinados — aspecto este em conformidade com o artigo 35.°, n.° 7, da Constituição —, seja no sector público ou no sector privado.

De sublinhar a expressa previsão da aplicação da proposta de lei aos dados tratados em redes informáticas abertas (artigo 9.°, n.° 4) — aspecto não referido na directiva e que demonstra á velocidade de evolução das novas tecnologias —, bem como ao tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas.

De fora do âmbito de aplicação da proposta fica o tratamento de dados pessoais efectuados pelos serviços que integram o «Sistema de Informações da República Portuguesa», objecto de legislação especial.

3 — Em segundo lugar, a proposta de lei pormenoriza as condições de licitude do tratamento de dados pessoais precisando a qualidade e a legitimidade do seu tratamento (artigos 4.° a 8.°).

Neste capítulo, inclui-se no tratamento de dados sensíveis (artigo 62.°) convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, origem racial ou étnica, etc. — a vida privada, que, não estando na directiva, está prevista no n.° 3 do artigo 35." da Constituição.

Ainda no tocante aos dados sensíveis, sublinha-se a intervenção relevante da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) na concessão de autorização do seu tratamento.

A proposta de lei permite mesmo o tratamento de dados sensíveis para a protecção da segurança do Estado, de defesa, da segurança pública, da prevenção e investigação ou repressão de informações penais, quando autorizado por lei ou decreto-lei e parecer prévio da CNPD.

Por fim, regula-se a interconexão de dados pessoais, de modo a não poder implicar discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em causa.

4 — Os titulares de dados pessoais gozam de direitos importantíssimos: o direito à informação, o direito de acesso, o direito de apagamento de dados ilícitos, o direito de rectificação de dados inexactos ou incompletos, o direito à oposição, etc.

Mencione-se que, no tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos, o direito de acesso à informação é exercido, não directamente pelo titular dos dados, mas sim, indirectamente, através da CNPD (artigos 9.°, n.° 6, e 10.°, n.° 3).

A segurança e a confidencialidade do tratamento de dados pessoais são contemplados (artigos 13." a 16.°).

5 — A par da livre circulação de dados pessoais entre os Estados da União Europeia, regula-se a sua transferência para países terceiros, desde que no respeito pela presente proposta de lei e o Estado para onde são transferidos assegure um nível de protecção adequado (artigo 18.°).

6 — A CNPD mantém a composição prevista na actual lei — a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril —, gozando de amplas poderes de autoridade para assim controlar e fiscalizar o cumprimento da lei de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos, liberdades e garantias das pessoas em causa (artigos 20.° a 31.°).

O responsável pelo tratamento de dados pessoais deve notificar a CNPD antes da sua realização (artigo 26.°).

Por seu turno, o tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou notificado, consta de registo na CNPD, aberto à consulta por qualquer pessoa (artigo 30.°).

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7 — No último capítulo regulam-se os recursos, a responsabilidade civil e outras sanções, de que se menciona o direito de apresentar queixa à CNPD.

Reconhecendo ter sido excessiva a via de criminalização da omissão ou cumprimento imperfeito das normas de protecção dos dados, seguida na Lei n.° 10/91, a presente proposta de lei considera contra-ordenacões as omissões ou comportamentos negligentes (artigos 34.° e seguintes) e incrimina apenas as condutas intencionais (artigos 42.° e seguintes).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 173/VII reúne as condições constitucionais, legais e regimentais para ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Calvõo da Silva — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 73/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório 1 — Contexto histórico e político

A Eslovénia tem uma superfície de 20 250 km2 e uma população de 2 milhões de habitantes, situando-se junto ao mar Adriático, confinando com quatro países (Itália, Áustria, Hungria e Croácia).

A Eslovénia foi povoada, desde século vi, por populações eslavas.

Com a queda do império Austro-Húngaro e após a Primeira Guerra Mundial, a Eslovénia passou a fazer parte do reino dos Sérvios, Croatas e Eslovenos, tendo durante a Segunda Guerra Mundial sido ocupada pela Alemanha e Itália.

A partir de 1945, a Eslovénia passou a fazer parte da República Federativa da Jugoslávia.

Após o período de regime comunista ortodoxo de colectivização e expropriação, em 1953, a lei constitucional criou as bases do socialismo auto-administrado a todos os níveis de vida económico, cultural e social, controlada amplamente pelo Partido Comunista.

Houve um nítido enfraquecimento de autoridade federal e às repúblicas foram-lhe devolvidos os poderes pelo que o centralismo autoritário foi retomado.

Com a morte de Tito, em 1980, houve um aumento de inflação e défices crescentes da balança de pagamentos reforçaram a necessidade de autonomia regional.

Em 1989, a Assembleia Eslovena altera a Constituição, criando condições para um Estado Eslavo soberano.

Em Dezembro de 1990, em referendo, os Eslavos votaram maioritariamente (88%) a favor da independência.

Em 25 de Junho de 1991 é adoptada a «Carta Constitucional de Base sobre a Independência e a Soberania na Eslovénia» e é proclamada a independência no dia seguinte.

A Eslovénia foi reconhecida pela Comunidade Europeia em 15 de Janeiro de 1992.

A nova Constituição da Eslovénia institui uma democracia parlamentar, tendo as suas instituições a funcionar normalmente, com os vários poderes a respeitar os limites das suas competências e a cooperarem entre si.

O Parlamento compreende uma só câmara, que é a Assembleia Nacional, composta por 40 membros eleitos representando os interesses dos meios sócio-profissionais e das autarquias locais.

A participação da oposição no funcionamento das instituições está reconhecida na Eslovénia.

Na Eslovénia as instituições funcionam de uma maneira regular. Os diferentes poderes têm sido cuidadosos nos limites das suas competências e tem boa cooperação entre eles.

As eleições de 1992 e 1996 foram livres, participando, nomeadamente, as oposições no funcionamento das instituições.

2 — A Eslovénia na União Europeia (UE)

A Eslovénia faz o seu pedido de adesão à UE em 10 de Junho de 1996.

O pedido de adesão será avaliado segundo os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhague de Junho de 1993, pelo qual os países candidatos têm que responder às seguintes condições:

As instituições terão de ser estáveis, garantindo democracia, o primado do direito, os direitos do homem e o respeito e protecção das minorias;

A existência de uma economia de mercado capaz de fazer face à pressão concorrencial e a outras forças de mercado no interior da União;

Capacidade de assumir as obrigações de adesão, nomeadamente no que concerne aos objectivos da união política, económica e monetária.

Na Eslovénia não há problemas em matéria dos direitos fundamentais.

Tem-se verificado melhoria no cumprimento de regras em matéria de justiça e da restituição de bens aos antigos proprietários espoliados pelo regime comunista.

A Eslovénia pode ser considerada uma economia de mercado viável. Fez progressos consideráveis em matéria de liberalização.

É de salientar o esforço assinalável feito pela Eslovénia no que respeita à evolução para uma democracia política e às alterações no mercado económico interno no sentido de corresponder aos padrões existentes no espaço da UE.

A UE e a Eslovénia estabeleceram relações diplomáticas em 13 de Abril de 1992, tendo entrado em vigor um acordo de cooperação em 1 de Setembro de 1993, idêntico ao que já existia com a ex-Jugoslávia, acrescido de disposições

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adicionais no domínio dos transportes, têxteis e cooperação

financeira.

Contudo, o diálogo político estabelecido neste acordo nunca foi prosseguido, visto que se previa este ser substituído por um acordo europeu, tendo sofrido atrasos em virtude das divergências relacionadas com a posse de propriedade por nacionais da UE.

Uma troca de cartas anexada ao Acordo Europeu permitiu finalmente a sua assinatura em 10 de Junho de 1996, ainda não ratificado pela Eslovénia.

Em 15 de Julho de 19% o Conselho de Ministros da UE decidiu consultar a Comissão, apresentando-lhe o parecer em 15 de Julho de 1997 que recomenda que «sejam abertas negociações de adesão da Eslovénia à UE, ponto este que no reforço da estratégia de pré-adesão ajudará a Eslovénia a preparar-se mais rapidamente para as obrigações decorrentes da adesão».

A Comissão ficou de apresentar um novo relatório até final de 1998 sobre os progressos realizados pela Eslovénia.

3 — Acordo Europeu Que Cria a Associação entre a Comunidade Europeia e seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos I a XIII e Protocolos n.™ 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996.

Acordo Europeu

O Acordo considera os laços existentes entre as partes, bem como os valores comuns que partilham.

Reconhece que a Comunidade e a Eslovénia desejam reforçar esse laços reforçando relações duradouras e estreitas que permitam à Eslovénia participar no processo de integração europeia, reforçando as relações estabelecidas pelo Acordo de Cooperação e pelo Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a Eslovénia, em vigor desde 1 de Setembro de 1993.

Considerando também o processo democrático em curso na Eslovénia é o empenho das partes no reforço das liberdades políticas e económicas e tendo reconhecido a nova ordem política na Eslovénia com respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos, admitindo que a Comunidade em apoiar uma nova ordem económica na Eslovénia baseada nos princípios da economia de mercado livre;

Havendo necessidade de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum:

A comunidade está disposta a prestar apoio na execução das reformas e a ajudar a Eslovénia nos problemas económicos e sociais emergentes do reajustamento estrutural, num sistema de cooperação e de assistência económica e financeira, devido às disparidades entre a Comunidade e a Eslovénia.

Reconhece-se que o presente Acordo ajudará a Eslovénia a aderir à União Europeia, como é sua vontade.

O Acordo no seu artigo 1.° define os objectivos dessa Associação:

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Eslovénia;

Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Eslovénia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

Apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;

Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia. Para o efeito, a Eslovénia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias.

Estabeleceu o Acordo os princípios gerais, o diálogo político, regras sobre a livre circulação de mercadorias, sobre produtos industriais, agricultura, pesca, circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, economia, concorrência, cooperação económica, prevenção das actívidades ilegais, cooperação cultural e cooperação financeira.

Nos anexos i a xiii são definidos os produtos industriais e agrícolas, as concessões agrícolas, de pescas, os direitos de estabelecimento, a protecção de direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual e direitos aduaneiros, bem como a participação da Eslovénia em programas comunitários.

Tratando-se embora de documentos complexos, que obviamente não podem ser sintetizados no âmbito deste relatório, foi possível apurar que do seu conteúdo não resulta qualquer dificuldade significativa para a economia e o comércio de Portugal.

A Acta Final com as declarações foram subscritas por todos os Estados membros e a Eslovénia.

4 — Conclusão

Este Acordo de associação entre a União Europeia e a República da Eslovénia está inserido num conjunto de acordos entre a UE e candidatos a futuros Estados membros que mais não visa que um reajustamento de políticas que permitam uma adesão plena da Eslovénia.

Tendo em conta a vontade e o grande esforço do Governo e do povo da Eslovénia em alterar profundamente as políticas, democratizando e criando uma economia de mercado de modo a permitir uma aproximação à Comunidade Europeia, merece assim uma actuação particular da Comunidade.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, e respectivos anexos e Protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, é de parecer que nada obsta à apreciação deste Acordo em Plenário, reservando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem conveniente.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Artur Sousa Lopes. — O Deputado Presidente da Comissão, José Medeiros Ferreira,

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 101/VII

[APROVA, PARA ADESÃO, A 4.' EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL (FMI) A QUE PORTUGAL DELIBEROU ADERIR ATRAVÉS DO DECRETO-LEI N.ºs 43 338, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960.]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Introdução

O Fundo Monetário Internacional é uma organização financeira internacional de cariz intergovernamental (instituição especializada das Nações Unidas), surgida dos escombros da Segunda Guerra Mundial, com vista ao estabelecimento de um sistema monetário internacional.

Criado pelos Acordos de Bretton Woods, assinados em Julho de 1944, começou efectivamente a funcionar no dia 1 de Março de 1947.

O Fundo Monetário Internacional traduz em primeiro lugar uma concepção liberal do sistema monetário internacional e resultou do chamado «Plano White», originário do americano Harry Dexter White, tornado público no dia 5 de Abril de 1943.

Os 44 países que assinaram os Acordos acima referidos puseram-se de acordo sobre a necessidade de praticar um sistema de taxas de câmbio verdadeiramente fixas, de.lutar contra o proteccionismo e de instaurar uma ordem monetária internacional.

Os Estatutos da organização enunciam as regras de funcionamento do sistema monetário das economias de mercado, que no princípio assentavam no seguinte:

As paridades das moedas são fixas. Cada país declara a paridade da sua moeda, isto é, o valor em peso de ouro ou em dólares dos Estados Unidos;

O dólar serve de moeda de intervenção, ou seja, de reserva detida pelos bancos centrais;

O ouro serve de referência e constitui, além disso, um instrumento de reserva e de pagamento que deve ser universalmente aceite pelos bancos centrais. Em 1971, foi instaurado o padrão dólar (um grupo de moedas óu neste caso o dólar não convertível em ouro).

O FMI dispõe dos fundos provenientes de cada um dos seus membros, proporcionalmente à sua potência financeira. As quotas subscritas por cada Estado membro servem de fundo de maneio para que o FMI possa emprestar dinheiro aos países em dificuldade e, por outro lado, constituem a base para a determinação daquilo que cada Estado membro pode pedir emprestado.

Assim, o país mais rico é o que tem a quota mais alta, como é o caso dos EUA (18,25% — percentagem da quota, o que se traduz em 30 000 milhões de DSE); Alemanha (5,67% — 20000 milhões de DSE); Japão (5,67%); França (5,10%); Reino Unido (5,10%). Por último, é em função da contribuição de cada membro que se estabelece o seu poder de voto.

O sistema de quotas é revisto de cinco em cinco anos e pode ser aumentado ou diminuído consoante as necessidades do FMI e conforme o estado da economia dos membros.

Os membros do Fundo podem utilizar os seus recursos financeiros para ultrapassar dificuldades da baíança de pa-

gamentos. Quando um Estado membro efectua um saque sobre o FMI, compra com a sua própria moeda as moedas dos outros países. Assim, compromete-se a efectuar as transacções inversas, resgatando a sua própria moeda numa data posterior, quando a posição da sua balança de pagamentos e as suas reservas monetárias tiverem melhorado. Este resgate tem de efectuar-se geralmente num prazo de três a cinco anos. Podem assim obter-se junto do FMI os seguintes recursos:

25% da quota entregue inicialmente pelo Estado sacador;

25% suplementares (sempre em percentagem da quota-parte), que são consentidos após exame;

Parcelas superiores de crédito, ou seja, três vezes 25% ainda podem ser concedidos sob reserva de um estudo aprofundado da situação económica do país sacador e em condições mais restritivas.

A primeira emenda aos Estatutos do FMI realizada em 1976, na Jamaica, habilitou-o a emitir direitos de saque especiais (DSE) moeda escriturai, que constitui um instrumento de reserva internacional. As decisões de atribuição destes DSE são tomadas pelo Conselho de Governadores e todas as operações têm lugar no Departamento do DSE, antiga conta de DSE.

A vantagem destes sobre as facilidades de crédito clássicas resulta do facto de, enquanto um país é obrigado a reembolsar os saques normais que efectuou, não tem de reembolsar as divisas obtidas contra DSE se utilizar apenas 70% da sua dotação.

Este mecanismo fornece um meio suplementar de regularização das dívidas entre Estados.

O DSE é avaliado na base de um cabaz das cinco maiores moedas (o dólar 40%, o yen japonês 17%, o marco alemão 21%, a libra esterilina 11% e o franco francês 11%). A partir destes coeficientes de ponderação e na base das taxas praticadas nos mercados de câmbios pode calcularle regularmente o valor de um DSE, o que significa que o sistema pode funcionar em regime de câmbios flutuantes.

O FMI funciona assim como uma caixa mútua, isto é, um país em dificuldades pode obter junto do Fundo recursos proporcionais à sua própria quota; esses recursos servem para apoiar as medidas económicas tomadas por esse país com vista a resolver as dificuldades da balança de pagamentos.

O FMI desempenha o papel de mecanismo de redistribuição de divisas, utilizando as moedas dos países com balança comercial excedentária para vendê-las aos países deficitários.

Esta facilidade vem completar e aperfeiçoar, a uma escala internacional, as possibilidades de créditos bilaterais, também conhecidos por swaps.

Além disto o FMI destina-se a prestar assistência técnica aos países em vias de desenvolvimento, ou seja, põe à disposição dos Estados membros que o solicitem peritos capazes de levar a uma melhor apreensão dos mecanismos orçamentais, financeiros e monetários.

O FMI é composto por um Conselho de Governadores, onde cada Estado membro tem um representante, que é geralmente o Ministro das Finanças ou o director do Banco Central. Este órgão reúne anualmente. Durante o ano, os governadores comunicam as intenções dos seus governos aos membros do Executive Board (administradores executivos) sediados em Washington. Estes últimos reúnem-se três vezes ao ano, em sessão formal, para analisarem a implementação das políticas definidas pelo Conselho de Governadores. Actualmente existem 24 Executive Directors, 8 dos quais representam um país cada: China, França, Alemanha, Japão, Rússia, Arábia Saudita, Reino Unido e EUA, enquanto os restantes 16 representam grupos de países.

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Participação de Portugal

Portugal não é membro do FMI desde o início da actividade desta organização económica internacional, já que só em 1960, através do Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, formalizou a sua adesão ao texto acordado em Bretton Woods.

Preenchidas as formalidades de admissão, Portugal tomou-se membro com uma quota inicial equivalente a 60 milhões de direitos de saque especiais (DSE), a qual tem sido sucessivamente elevada nas subsequentes revisões gerais de quotas.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A situação favorável da balança de pagamentos portuguesa determinou que, até 1975, Portugal não tivesse usado os seus direitos de saque junto do FMI. A deterioração das contas externas que se fez sentir no período pós-1975, em particular da balança de transacções correntes levou a que Portugal tivesse de recorrer aos recursos detidos pelo FMI.

Em 1975, Portugal resolveu participar na conta de saque especial, o que lhe permitiu receber DSE quando das atribuições ocorridas no início dos anos 1979 e 1980.

Todavia, o ponto mais marcante das relações de Portugal com o FMI foi a assinatura, em Maio de 1978, de um acordo stand-by, no montante de 57,35 milhões de DSE, inserido num programa anual de estabilização económica.

Embora Portugal não tivesse usado a facilidade assim posta ao seu dispor, a existência desse acordo tomou mais fácil o acesso aos mercados internacionais de capitais e a obtenção de créditos junto de vários Estados.

Matéria de fundo

A proposta de resolução sujeita a apreciação altera tacitamente o Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, pelo qual Portugal deliberou aderir ao FMI.

Esta visa, assim, aprovar as emendas aprovadas na Assembleia de Governadores realizada em Hong-Kong, em Setembro de 1997, e que se traduzem na alteração dos critérios de atribuição de DSE, com vista a corrigir as anomalias existentes na atribuição dos mesmos pelos membros do FMI, participantes no Departamento de DSE, nos termos do novo texto do artigo xv da secção i e do anexo M.

As decisões resultantes da Assembleia de Governadores acima mencionada implicaram naturalmente uma alteração nos Estatutos do Fundo.

Assim, nos termos do novo anexo M, n.° 1, «Atribuição especial única de DSE»:

Cada membro que em 19 de Setembro participe no Departamento de DSE, no 30.° dia após a data de entrada em vigor da 4.8 emenda a este Acordo, receberá uma atribuição de DSE num montante que resultará na respectiva atribuição cumulativa líquida de DSE igual a 29,315788813% da respectiva quota em 19 de Setembro de 1997, estipulando-se que para os partici-pantes cujas quotas não tenham sido ajustadas de acordo com a Resolução n.° 452 da Assembleia de Governadores os cálculos deverão ser feitos com base nas quotas proposta naquela resolução.

A aprovação da presente proposta de resolução e a consequente emenda aos Estatutos do FMI não comporta encargos para Portugal, uma vez que a atribuição de DSE inerente à mesma é gratuita.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo analisado a proposta de resolução e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservan-do-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — O Deputado Relator, Manuel Monteiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade. A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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