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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROJECTO DE LEI N.º 533/VII LEI DAS ASSOCIAÇÕES OE IMIGRANTES

Preâmbulo

A luta pelo aumento e dignificação do apoio do Estado ao associativismo tem sido uma constante da actividade* do PCP. Na Assembleia da República esta acção tem-se traduzido na apresentação de um conjunto significativo de iniciativas legislativas, tendo como objecto quer o apoio ao associativismo popular em geral, quer o apoio a determinados tipos de associações, tendo em consideração as suas particulares especificidades.

São de salientar, a título de exemplo, e de entre as iniciativas mais recentes com carácter geral, o projecto de lei quadro do apoio ao associativismo (projecto de lei n.° 195/ Vil) e o projecto de lei de estatuto do dirigente associativo voluntário (projecto de lei n.° 196/VTI), já aprovado na generalidade, mas que à data da apresentação do presente projecto de lei aguarda apreciação na especialidade. Com carácter específico, saliente-se, por exemplo, o projecto de lei n.° 204/Vn sobre pais e encarregados de educação, ou o projecto de lei n.° 397ATI, sobre associações de deficientes.

Neste quadro, entende o PCP que a especificidade das associações representativas dos imigrantes, a vários ü'tulos, justifica a aprovação de uma lei especial das associações de imigrantes. De facto, estas associações, sendo merecedoras do apoio e atenção que deve merecer o associativismo em geral, têm como objectivo a defesa dos direitos e interesses legítimos de um segmento da população residente em Portugal que se confronta com problemas específicos, nos planos económico, social e cultural.

Acresce que várias comunidades de imigrantes residentes em Portugal, particularmente as que representam cidadãos originários de países da CPLP, têm estruturas associativas próprias, que desenvolvem actividades de reconhecido mérito e cuja actividade deve ser especialmente apoiada. Por outro lado, tendo em consideração o papel que estas associações podem desempenhar, nos planos nacional e local, na inserção social das respectivas comunidades, no estreitamente de laços de amizade entre as suas comunidades e o conjunto da comunidade nacional, e no combate de todos contra o racismo e a xenofobia, mais se justifica uma especial atenção do legislador no apoio a estas formas de associativismo.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe, assim, que seja aprovada uma lei das associações de imigrantes, que reconheça a estas estruturas associativas um conjunto relevante de direitos de participação e de intervenção social, a nível nacional e local. Propõe-se ainda a atribuição às associações de imigrantes dos direitos que são legalmente concedidos às associações detentoras do estatuto de utilidade pública, bem como de formas de apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento das suas actividades.'

De entre as propostas mais inovadoras do presente projecto de lei, cumpre assinalar a proposta de criação de um fundo de apoio às associações de imigrantes, dispondo de verbas próprias, a inscrever ,no Orçamento do Estado, destinadas a financiar o apoio a conceder às associações mediante a celebração de protocolos com o Gabinete do Alto-

-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas,

salvaguardados que sejam os princípios da autonomia e independência das associações, da não discriminação e da participação dos interessados, participação esta que seria assegurada através do Conselho para os Assuntos da Imigração,

cuja criação o PCP propõe, em substituição do actual Conselho Consultivo, criado pelo Decreto-Lei n.° 39/98, de 27 de Fevereiro. O PCP considera como questão fundamental que a atitude do Estado Português em relação às associações de imigrantes deve ser de apoio, de incentivo e de criação de condições para uma maior afirmação da autonomia das associações, estando, assim, em oposição a uma linha de intervenção que tem caracterizado o actual governo, assente em tentativas de controlo e de instrumentalização do movimento associativo, acentuando a sua dependência em relação ao poder político.

0 PCP propõe, por isso, a criação de um conselho para os assuntos da imigração que, para além de ser dotado de reais poderes de participação, seja uma expressão real do associativismo representativo da imigração e de um conjunto de entidades que desenvolvem uma acção de mérito no interesse das suas comunidades.

Ao apresentar este projecto de lei, o PCP não pretende impor soluções, mas, acima de tudo, debatê-las, em especial com os imigrantes e com as suas associações. Esta iniciativa legislativa pretende ser mais um contributo do PCP para a dignificação do estatuto dos imigrantes em Portugal, através da valorização do estatuto legal das suas associações representativas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei define os direitos específicos das associações de imigrantes residentes em Portugal.

2 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de imigrantes o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se associações de imigrantes as associações dotadas de personalidade jurídica que não tenham fins lucrativos e que tenham como objectivo a defesa dos direitos e interesses legítimos dos imigrantes residentes em Portugal.

2 — Para os efeitos da presente lei, equiparam-se as associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.° Direitos de participação e intervenção

São direitos das associações de imigrantes:

a) Participar na definição das políticas e nos processos legislativos sobre matérias que digam directamente respeito aos imigrantes;

b) Participar no Conselho para os Assuntos da Imigração nos termos da presente lei, bem como em outros órgãos de consulta que sejam constituídos;

c) Constituírem-se como assistentes em processo penal no caso de crimes de índole racista e xenófoba, nos termos da lei aplicável;

d) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;

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