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12 DE JUNHO DE 1998

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disciplina das Forças Armadas [...]», suscita, no mínimo, dúvidas sobre a necessidade de parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional no exercício das suas funções consultivas.

Parece ser este também o entendimento do Sr. Presidente da Assembleia da República, que, em carta enviada a S. Ex.° o Sr. Presidente da República, de que deu conta à Comissão da Defesa Nacional, coloc*ava a questão da necessidade do parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional.

Permanecendo, no entanto, dúvidas sobre a necessidade ou não do parecer para d desenvolvimento e conclusão do processo legislativo, parece-me possível a discussão, na generalidade, em Plenário, na ausência do referido parecer.

Parecer

O texto do projecto de lei n.° 309ATJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins. •

Nota. — O relatório e 0 parecer foram aprovados por unanimidade (PS, CDS-PP c PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 399/VII

[DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E DIVÓRCIO LITIGIOSO (ALTERAÇÃO DE REQUISITOS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Síntese da fundamentação da iniciativa legislativa

Alguns Deputados do Partido Socialista .apresentaram o projecto de lei visando a alteração dos requisitos do divórcio por mútuo consentimento.

Depois de uma resenha das alterações mais importantes ocorridas no instituto da dissolução do casamento, e da caracterização do sistema português como um sistema misto, de compromisso entre o divórcio sanção e o divórcio constatação da ruptura do casamento ou do divórcio remédio, anotam os proponentes que, no caso do divórcio por mútuo consentimento, a solução vigente, mais exigente do que a constante da Lei do Divórcio da República, estimula os cônjuges a recorrer à via litigiosa, ficcionando muitas vezes, e através de pura colaboração dos interessados, fundamentos para um divórcio litigioso.

Fundamentam ainda as alterações propostas para o divórcio ruptura, que acompanham segundo afirmam, «o sentido das mutações sociais no que respeita às práticas e concepções sobre a vida familiar e sobre as margens da autonomia individual».

Citam, em abono da sua tese, indicadores demográficos relativos à Europa e aos Estados Unidos da América.

E especificamente em relação a Portugal, vêm citados os indicadores demográficos do INE relativos a 1995.

Assim, segundo os proponentes, houve profundas alterações na sociedade portuguesa que se interligam com as estruturas familiares e os valores sociais. A liberalização do divórcio corresponde, no seu entender, a um natural acréscimo de exigência na valoração da conjugalidade e da família. Daí as soluções preconizadas existentes em países

como a França e a Alemanha.

II — Evolução legislativa do instituto do divórcio

A legislação relativa ao vínculo matrimonial tem sofrido constantes alterações, resultantes das contínuas alterações sofridas pela família.

O Código Civil do visconde de Seabra, de 1867, definia casamento como um contrato perpétuo feito entre duas pessoas de sexo diferente, com o fim de constituírem família (artigo 1056.°).

Nos artigos 1069.° e seguintes do mesmo Código con-tinham-se disposições especiais relativas ao casamento católico, o qual produzia efeitos civis se celebrado «em conformidade com as leis canónicas recebidas (neste) reino, ou por elas reconhecido».

Dado o carácter perpétuo do contrato, estabelecido no Código Civil, neste apenas se previa a anulação do casamento católico e civil (aquela determinada pelos tribunais eclesiásticos, e esta pelos tribunais civis) e a interrupção da sociedade conjugal quanto às pessoas e bens dos cônjuges (separação de pessoas e bens —artigos 1204° e seguintes) ou só quanto aos bens (simples separação judicial de bens — artigo 1219.°).

Através do Decreto n.° 1, de 25 de Dezembro de 1910, o casamento veio a ser definido como um contrato puramente civil (só sendo válido o celebrado perante o oficial do registo civil) celebrado entre duas pessoas de sexo diferente, com o fim de constituírem legitimamente a família, sendo apenas presuntivamente perpétuo, sem prejuízo da sua dissolução por divórcio.

Na verdade, já o Decreto de 3 de Novembro de 1910 viera estabelecer como causa de dissolução do casamento, para além da morte de um dos cônjuges, o divórcio, com os mesmos efeitos jurídicos da dissolução por morte, quer quanto às pessoas e bens dos cônjuges, quer quanto à faculdade de contraírem novo e legíümo casamento.

O divórcio, nos termos deste diploma, podia ser litigioso ou por mútuo consentimento.

Entre as causas de divórcio litigioso contavam-se o abandono completo do domicílio conjugal por tempo não inferior a 3 anos, a ausência sem que do ausente houvesse notícias por tempo não inferior a 4 anos a separação de facto livremente consentida por 10 anos consecutivos, qualquer que fosse a causa da separação, e a loucura incurável quando decorridos pelo menos 3 anos sobre a sua verificação por sentença passada em julgado.

Quanto.ao divórcio por mútuo consentimento, o mesmo podia ser requerido pelos casados há mais de 2 anos, com idade superior a 25 anos.

Os artigos 35.° a 42.° deste diploma, que ao divórcio por mútuo consentimento se referiam, viriam a transitar para o Código de Processo Civil de 1961 com alterações —artigos 1420.º e 1424.°— nos termos dos quais se podia requerer o divórcio por mútuo consentimento ou a separação de pessoasj e bens, desde que os cônjuges fossem casados há mais de 5 anos, e desde que tivessem completado 25 anos de idade. O processo de divórcio comportava duas conferências, mediando entre as duas I ano: de intervalo.

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