O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1998

1273

Pode dizer-se, com propriedade, que a história dos últimos 50 anos da causa da protecção da Natureza em Portugal não pode deixar de ter em conta a própria história da LPN.

A institucionalização de um dia nacional da protecção da Natureza constitui não só uma oportunidade para chamar a atenção da nossa comunidade interna para os problemas relacionados com a evolução do seu património natural como, sobretudo, para difundir, a todos os níveis, a importância da grande riqueza da nossa biodiversidade, tendo em conta ser justamente Portugal o país da Europa com maior biodiversidade em relação à sua área.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 170." da Constituição da República Portuguesa e 130." e 137." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Dia Nacional da Protecção da Natureza

O dia 28 de Julho é consagrado como Dia Nacional da Protecção da Natureza.

Artigo 2.° Objectivos

A comemoração do Dia Nacional da Protecção da Natureza tem, designadamente, como objectivos:

a) A sensibilização dá comunidade nacional e em particular a comunidade escolar para as questões relacionadas com o património natural;

b) A divulgação e a difusão do conhecimento sobre a biodiversidade ao nível nacional;

c) O estímulo à progressiva participação e cooperação dos cidadãos e das instituições nacionais na protecção da Natureza e na preservação do património natural.

Artigo 3.° Comemorações

A iniciativa das comemorações cabe às organizações não governamentais, particularmente da área da protecção do meio ambiente.

Artigo 4." Empenhamento do Estado

Sem prejuízo de outros apoios ou incentivos de entidades públicas ou privadas, os órgãos da administração central, regional e local podem apoiar as iniciativas a desenvolver, nomeadamente através da disponibilização de instalações ou de equipamentos, bem como de apoio logístico à realização das comemorações.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Artur Torres Pereira — Carlos Encarnação — Carlos Coelho — Miguel Macedo — Lucília Ferra — Luís Marques Guedes e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.5 1807VII

(ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A proposta de lei n.° 180/VT1 apresenta um articulado com 38 artigos, pêlo que iremos proceder a uma análise de cada um deles, realçando as alterações introduzidas mais relevantes, bem como aquelas que são inovadoras face à legislação em vigor em matéria de finanças locais ( Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.° 470-B/88, de 19 de Dezembro, pelo artigo 41." da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, pelo artigo 32.°, n.° 2, da Lei n.° 65/ 90, de 28 de Dezembro, pelos artigos 12.° e 13.° da Lei n.°2/92, de 9 Março, e pelo Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro).

Artigo 1.° («Objecto») (novo) — determina que a presente lei apenas estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, excluindo do seu âmbito as regiões administrativas, sendo certo que também estas, nos termos do artigo 236.° da Constituição da República Portuguesa, são autarquias locais.

Artigo 2.° («Autonomia financeira dos municípios e das freguesias») (artigo 1." da Lei n.° 1/87):

N.° 5 (novo) — estabelece-que são nulas as deliberações de qualquer órgão dós municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas na lei.

Artigo 3.° («Equilíbrio financeiro vertical e horizontal») (novo):

N.° 1 —determina que, da repartição dos recursos públicos, seja feita uma afectação financeira às autarquias locais equivalente a 33,5% da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA.

N.° 2 — determina que a receita dos impostos referidos no número anterior é a que corresponde à cobrança líquida destes no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado respeita. Exclui, no que respeita ao IRC, a parte relativa às derramas.

N.° 3 — determina que o Orçamento do Estado deverá prever a afectação de recursos financeiros adicionais, quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais.

N.° 4 — determina que a participação de cada autarquia nos recursos referidos no n.° 1 será feita de acordo com os critérios previstos na presente lei, a fim de corrigir desigualdades entre autarquias do "mesmo grau.

Artigo 4.° («Poderes tributários») (novo):

N.° 1 — determina que aos municípios competem os poderes tributários atribuídos por. lei, nomeadamente em matéria de benefícios fiscais, taxas e fiscalização relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, em especial a contribuição autárquica, o imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa.

N.° 2 — determina que compete ao Governo o reconhecimento de benefícios fiscais nos casos em que estes afectem mais de um município ou que constituam contrapartida da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia naciona).

Páginas Relacionadas
Página 1274:
1274 II SÉRIE-A —NÚMERO 59 N.° 3 — determina que nos casos previstos na segunda parte
Pág.Página 1274
Página 1275:
12 DE JUNHO DE 1998 1275 N.° 2 — determina que as freguesias têm direito a uma partic
Pág.Página 1275
Página 1276:
1276 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 imposto municipal de sisa, não podem exceder 3% ou 4,5% d
Pág.Página 1276
Página 1277:
12 DE JUNHO DE 1998 1277 N.° 2— determina que os empréstimos são concedidos pelo praz
Pág.Página 1277