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II SÉRIE-A —NÚMERO 59

9 — De caso pensado, exclui-se qualquer referência aos julgados de paz, tribunais cuja possibilidade de criação se inseriu no n.° 2 do artigo 209.° da Constituição, pela recente lei de revisão. Não sendo forçosa a sua natureza de tribunais judiciais, é de todo conveniente que não venham a

adoptá-la, sob pena de se frustrar a intervenção de uma justiça de proximidade, desburocratizada, com vocação para dirimir conflitos de vizinhança, cuja resolução não deva, necessariamente, ser cometida a magistrados judiciais. Tudo aconselha, pois, a que, em lei própria, se moldem os futuros julgados de paz, com regras de processo próprio, tão simples quanto possível, pára actuarem, preferencialmente, nos centros urbanos, no intuito de realização de uma paz

social ao lado e à margem das clássicas formas de administração da justiça.

10 — Pela primeira vez, desde os recuados tempos do Estatuto Judiciário, e como acima incidentalmente se observou, se integram na LOTJ as normas fundamentais de organização das secretarias judiciais, que se encontram reunidas com o estatuto dos funcionários de justiça.

11 — Em disposições finais e transitórias, enquanto se salienta o que se observou quanto à relegação para lei própria sobre a participação de juízes militares, providencia-se, designadamente, pelo destino dos juízes dos extintos tribunais de círculo, ao mesmo tempo que se regulam os requisitos de provimento de juízes de círculo e de outros que se entende deverem ser-lhes equiparados para efeitos remuneratórios, como já hoje o são.

Tratando-se, em algumas normas, de matérias com natural inserção no Estatuto dos Magistrados Judiciais, houve que prevenir o vácuo legislativo que poderá decorrer entre a entrada em vigor da LOTJ e as alterações ao referido Estatuto, em preparação.

Assim:

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 197." e no n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com.competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.°

Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

. Artigo 3.°

Independência dos tribunais

1'— Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais judiciais é garantida pela independência dos juízes e pela autonomia do Ministério Público.

Artigo 4.°

Independência dos juízes

1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.

2 — A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 5." Autonomia do Ministério Público

1 — O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 6." Tutela jurisdicional

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e.interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 7.° Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

• Artigo 8.° Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 9.° Funcionamento dos tribunais

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.