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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

no artigo 12.°, ordenando para o efeito que, no prazo de

cinco dias, tenha lugaf nova avaliação clíriieô-pgiauiátri-

ca, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 — ....................._..........................................................

3— .................................................................................

Secção V Casos especiais

Artigo 28.° Pendência de processo penal

\ —.....................:...........................................................

2— ...?..........................................................:...................

Artigo 29.° . Internamento compulsivo de inimputável

I — .................................................................................

Secção VI Disposições comuns

Artigo 30° Regras de competência

1 — .....................................................................:............

2 — Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria criminal a competência é atribuída a este.

Artigo 31°

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

I — .................................................................................

a)...............................................................................

b) .....:.........................................................................

c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.

2— .................................................................................

3— .....................................................:...........................

4—.........................................................................

Artigo 32.° Recorribilidade da decisão

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

„3— .................................................................................

Artigo 33." Substituição do internamento

1 — ............................................:....................................

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 — Sempre que necessário o estabelecimento solicita

30 tributai còmpèlenlè à emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.

Artigo 34.°

Cessação do internamento

1 — .................:...............................................................

2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento ou por decisão judicial.

3— .................................................................................

Artigo 35.°

Revisão da situação do internado

1 — ...........................................■......................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Para o efeito do disposto no n.° 2 o estabelecimento

envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

5— .................................................................................

Secção VII Da natureza e das custas do processo

Artigo .36.° Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.

Artigo 37.° Custas

Secção VIII Comissão de acompanhamento

Artigo 38.° Criação e atribuições

Artigo 39.° .Sede e serviços administrativos

Artigo 40."

Composição

A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental, e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

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