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18 DE JUNHO DE 1998

1319

Artigo 41.° Competências

í—...........'.........................................................:............

a)..................................................................................

b)..................................................................................

c)..................................................................................

d).....................•............................................................

e\..................................................................................

í)..................................................................................

Artigo 42.° Cooperação -

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

Artigo 43.°

Base de dados

A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

o

Artigo 44.° Relatório

CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 45.°

Disposições transitórias

1— .............................................................

2— .............................................................

3—........................................................

4— ■.............................................................

Secção II

Disposições finais

Artigo 46.° ' Gestão do património dos doentes

Artigo 47.° Serviços de saúde mental

Artigo 48.°

Entrada em vigor

Artigo 49.° Revogação

Assembleia da República, 3 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Alberto Marques — José Magalhães.

ANEXO II

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Propostas de aditamento

Artigo 3.° [...]

1— .................................................................................

é) Sem prejuízo do alínea c) deste artigo, serão dados todos os meios aos hospitais psiquiátricos para o desenvolvimento do trabalho assistencial e de reestruturação que os habilitem a responder às tarefas que lhe serão pedidas;

f) À assistência na família é reconhecido o' papel determinante no tratamento e reabilitação do portador de doença mental.

Artigo 4.° [...1

1 — [...] designadamente «[...] as associações de familiares e de utentes.»

Artigo 5.° 1...]

Beneficiar de um regime de comparticipação medicamentosa dos neurolépticos e antidepressivos consentânea com a cronicidade da doença.

Artigo 5.°-A

Despesas com a saúde

Mediante prova médica adequada, são dedutíveis à colecta do IRS dos progenitores ou tutores de doentes mentais graves as despesas de saúde directamente relacionadas com o seu tratamento em termos a definir pelos Ministérios da Saúde e das Finanças.

Artigo 5.°-B Associações

1 —Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações familiares e utentes é aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

2 — Para efeitos do número anterior as associações procederão ao seu registo junto do Conselho Nacional de Saúde Mental, em termos a regulamentar pelo Governo.

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