O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1320

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Artigo 40.° (...]

■ [..,] de saúde mental, ordens hospitaleiras, e outros técnicos [...]

Proposta de eliminação

Artigo 43.° [...)

(Eliminar todo o artigo.) ■

Proposta de aditamento

Artigo 47.° [...]

[...] ouvida a Ordem dos Médicos.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1998. — O Deputado do PSD, Jorge Roque Cunha.

i ANEXO III

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 34° Cessação do internamento

1— .................................................................................

2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1998. — O Deputado do CDS-PP, Moura e Silva.

ANEXO IV

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 5.°

Direitos c deveres do utente

1 — .'................................................................................

a) ...............................................................................

.*) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) -.....................................:.........................................

f)........................................................................•......

g) Beneficiar de maior acessibilidade aos medicamentos apropriados- às doenças mentais graves através de comparticipação do Estado adequada à sua importância;

h) [Antiga alínea g).] i) [Antiga alínea h).J j) [Antiga alínea i).]

2 — .................................................................................

3 —..................................................................................

Artigo 15.° Termos subsequentes

1 llllllltlllllllll II ll*MIIIII*llllltllll,l,*lllll«l,*,***l«**l<<«*<,«****,* ililit

2 — O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o inter-nando viva em condições análogas às dos cônjuges e o seu médico assistente são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.

3— .....................................:...........................................

Artigo 18.° Actos preparatórios da sessão conjunta

1 — Recebido o relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o médico assistente do portador de anomalia psíquica, o requerente e o Ministério Público.

2— .................................................................................

Artigo 23.°

Detenção e condução do internando

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6 (novo) — Sempre que possível a condução do doente

deve ser executada por técnicos especializados em saúde mental.

Artigo. 26.º

Confirmação judicial

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3—.................................................................................

4 — A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem corno ao seu médico assistente, sendo o internando informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 34°

Cessação do internamento

1 — O carácter compulsivo do internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe derem origem e o equilíbrio psíquico promovido pelo internamento permitir a continuidade de cuidados em circulatório e a inserção do doente na comunidade.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

Páginas Relacionadas
Página 1308:
1308 II SÉRIE-A — NUMERO 60 PROJECTO DE LEI N.º 528/VII (CRIA AS BASES DO SISTE
Pág.Página 1308
Página 1308:
Qulnta-feka, Ii e.nho 198 Séria-A 3A SESSAO LEGISLATIVA (1997-1998) S U MARl 0
Pág.Página 1308
Página 1309:
18 DE JUNHO DE 1998 1309 Artigo 34.° — a proposta de alteração para o n.° 1 do artigo
Pág.Página 1309
Página 1309:
j3O. r s PROJECTO DE LE N 528Ni o artigc S.°d propösia tie ie k aprovado porucanimidadt, re
Pág.Página 1309
Página 1310:
1310 II SÉRIE-A — NÚMERO 60 d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu
Pág.Página 1310
Página 1310:
DE JLL1O E 1’8 i39 Artigo 34,° a proposta de alteracão para o n.° 1 Artigo 3.°—do artigo 34
Pág.Página 1310
Página 1311:
18 DE JUNHO DE 1998 1311 2 — O internado goza, em especial, do direito de: a) S
Pág.Página 1311
Página 1311:
i3X II sEz NtMERO 6— d) Xä ser submeddo a electroconvulsivoterapia sem e) Autoridades de sa
Pág.Página 1311
Página 1312:
1312 II SÉRIE-A — NÚMERO 60 Artigo 19.º Sessão conjunta 1 — Na sessão conjunta
Pág.Página 1312
Página 1312:
i ‘ 13:11 2 —. 0 iterndo goza, em espe&a. o :rato de: Artigo !5.°) Ser informado e, sempre
Pág.Página 1312
Página 1313:
18 DE JUNHO DE 1998 1313 3 — A decisão de manutenção do internamento é comunicada, co
Pág.Página 1313
Página 1313:
312 Artigo l9. Artigo 23.°Sesso counta Conduço do intern 1 Na sessão corijunta— é obr
Pág.Página 1313
Página 1314:
1314 II SÉRIE-A — NÚMERO 60 Artigo 34.° Cessação do internamento 1 — O in
Pág.Página 1314
Página 1314:
: DE J’O DE .993 3 A decisäo— de manutenção do internamento d 2 — S a comarca da area de re
Pág.Página 1314
Página 1315:
18 DE JUNHO DE 1998 1315 CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Secção
Pág.Página 1315
Página 1315:
sEt— N’JMERO 6 Artigo 34C ministrativo a actividade da comissão, bern como a respectiva sed
Pág.Página 1315
Página 1316:
1316 II SÉRIE-A —NÚMERO 60 CAPÍTULO II Do internamento compulsivo Secção
Pág.Página 1316
Página 1316:
Z3 DE JJNiO DE 199 1315 CAPfTULO ItI ANEXO Disposiçöes transitórias e finals ?roposta
Pág.Página 1316
Página 1317:
18 DE JUNHO DE 1998 1317 Artigo 19.º Sessão conjunta 1— .......................
Pág.Página 1317
Página 1317:
1315 H S REA—NiMEEO €D CAPfrULO Il parc. avaiar o sen:do e acance do consentirneno, quadaa
Pág.Página 1317
Página 1318:
1318 II SÉRIE-A — NÚMERO 60 no artigo 12.°, ordenando para o efeito que, no prazo de<
Pág.Página 1318
Página 1318:
tE NHO E 193 A:igo !9. 2 0 ra]dado d cutrrido pelas forças po!iciais, corn—o acompanharento
Pág.Página 1318
Página 1319:
18 DE JUNHO DE 1998 1319 Artigo 41.° Competências í—...........'...............
Pág.Página 1319
Página 1319:
H SER-A — NMERO ( o crigo 2.°, ordenando para o e’eito cue, no prazo de 5 — Sempre que nece
Pág.Página 1319