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20 DE JUNHO DE 1998

1329

Artigo 19.°

Modificação do registo

0 IPAMB promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se' alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

Artigo 20." Fiscalização

.1—Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no registo.

2 — O IPAMB pode efectuar auditorias extraordinárias às associações inscritas no registo sempre que julgue necessário, nomeadamente:

a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPAMB no acto de registo;

b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro.

3 — Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no registo quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

capítulo rv

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.° Transição de registos

1 — As associações de defesa do ambiente inscritas no anterior registo junto do IPAMB transitam oficiosamente para o novo Registo Nacional das ONGA e Equiparadas quando preencham os requisitos previstos na presente lei.

2 — O IPAMB, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, notifica as associações interessadas da transição referida no número anterior.

3 — Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPAMB notifica desse facto as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.

4 — Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da no-, tificação feita pelo ipamb ou excluída a associação do

Registo Nacional das ONGA e Equiparadas.

Artigo 22.° Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 23." Revogação

É revogada a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

I — Na parte que não necessita de regulamentação esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 2387VII

CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161°, alínea c), e 166.°, n.°3, e do artigo 112.°, n.°5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1

Criação dos conselhos municipais de segurança

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Artigo 2.° Funções

Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3.° Objectivos

Constituem objectivos dos conselhos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta enUe todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 4.° Competências

1 — Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.°, compete aos conselhos dar parecer sobre:

d) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

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