O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1330

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

2 — Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho a aprovar nos termos do artigo 6."

3 — Os pareceres referidos no n.° 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 5.° Composição

1 — Integram cada conselho:

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia em número a fixar pela assembleia municipal;

é) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de protecção civil e dos bombeiros;

g) Um representante do Projecto VIDA;

h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social em número a definir no regulamento de cada conselho;

i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais em número a definir no regulamento de cada conselho;

j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20.

2 — O conselho é presidido. pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 6.° Regulamento

1 — A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia, a titulo consultivo, ao conselho.

2 — O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer a enviar à assembleia municipal.

3—-Na sua primeira reunião, após a recepção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o regulamento definitivo.

Artigo 7." Reuniões

O conselho reúne ordinariamente um vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.

Artigo 8.°

Instalação

1 — Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.

2 — Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 9o Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.9 450/VII

(INTEGRA OS TRABALHADORES DA EX-CAIXA NACIONAL DE SEGUROS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS NO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS E APLICA AOS TRABALHADORES O REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 17 de Junho de 1998 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do projecto de lei supra-referido.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Propostas de eliminação

4 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de eliminação para o artigo 1 ° do projecto de lei. O Sr. Deputado Moreira da Silva (PSD) justificou a pretendida eliminação referindo que a estatuição desse artigo era desnecessária, visto que a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, tendo criado o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, já tinha procedido à integração, através do seu artigo 26.°, do pessoal da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no referido Centro.

O Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) manifestou algumas dúvidas quanto à suficiência da citada integração, tendo considerado que poderia existir algum vazio legal, nomeadamente no período transitório.

O Sn Deputado Afonso Lobão (PS) concordou com a argumentação do PSD, após o que se procedeu à votada da proposta de eliminação:

Votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP— favor; PCP — contra.

A proposta foi aprovada.

Páginas Relacionadas
Página 1329:
20 DE JUNHO DE 1998 1329 Artigo 19.° Modificação do registo 0 IPAMB promo
Pág.Página 1329