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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Embora esta competência se afigure óbvia, a verdade é que ela não consta dos preceitos pertinentes. Há, no nosso ordenamento jurídico, uma verdadeira lacuna a este respeito. E, tratando-se de matéria que colide com direitos fundamentais, não será legítimo preencher tal lacuna pelo simples recurso à analogia.

Com efeito, desde o Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho, que ao pessoal afecto ao serviço de policiamento marítimo é reconhecida competência de policiamento e fiscalização das áreas de jurisdição marítima.

Posteriormente, a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, que aprovou a Lei de Segurança Interna, incluiu os órgãos do -Sistema da Autoridade Marítima (SAM) entre os organismos que exercem funções de segurança interna e no elenco das entidades que são consideradas autoridades de polícia (cf. artigos 14.° e 15.° da referida lei).

Porém, o Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro [Estatuto do Pessoa] da Polícia Marítima (EPPM)], apesar de atribuir, expressamente, a qualidade de órgão de polícia criminal aos agentes da Polícia Marítima e de autoridade policial e de polícia criminal aos seus órgãos de comando, não estabeleceu qualquer normativo referente a medidas de polícia — o que lhe era imposto pelo artigo 16." da Lei de Segurança Interna e efectivamente acontece nas leis orgânicas da PSP e da GNR.

Poderia defender-se que nas competências dos agentes da PM, como órgão de polícia criminal, estaria implícito o poder de exigir a identificação de qualquer pessoa. Porém, a Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro, ao fazer, no n.° 1 do seu artigo 1.°, uma enumeração taxativa das autoridades competentes para exigir a identificação e ao não incluir nela a Polícia Marítima, afastou a possibilidade de se fazer aquela interpretação enunciativa das normas do EPPM.

Perante este quadro, ou seja, não havendo no EPPM nenhum preceito sobre medidas de polícia e não constando a PM do elenco do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 5/95, de 21 de Fevereiro — que estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação—, toma-se necessário conformar o Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro (EPPM), com o disposto no artigo 16.° da Lei de Segurança Interna e preencher a lacuna criada pela Lei n.°5/95, de 21 de Fevereiro. A proposta de lei n.° 130/VTJ ocupa-se apenas deste último ponto.

Quanto à justificação material do diploma apresentado pelo Governo, ela é tão evidente que quase se torna dispensável. A extensa área de jurisdição da PM, a importância do nosso litoral como fronteira externa da União Europeia e o recurso cada vez mais frequente ao meio marítimo pelo crime organizado são de si bastante elucidativos quanto à importância de não haver quaisquer dúvidas sobre o poder dos agentes da PM exigirem, nos termos da lei, a identificação de qualquer pessoa na área da sua jurisdição.

II — Parecer

A proposta de lei n.° 130/VTJ, da iniciativa do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Correia de Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — 0 relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 159/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A PUBLICAR UMA LEI GERAL TRIBUTÁRIA DONDE CONSTEM OS GRANDES PRINCÍPIOS SUBSTANTIVOS QUE REGEM O DIREITO FISCAL PORTUGUÊS E UMA DEFINIÇÃO MAIS PRECISA DOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO E DAS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Exposição de motivos

Artigo 1." Objecto

1 — .................................................................................

2 — A lei geral tributária visará aprofundar as normas constitucionais tributárias e com relevância em direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedimento e ao processo, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, definindo os princípios fundamentais em sede de crimes e contra-ordenações tributárias.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1) Definir os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal, incluindo os relativos à tributação do agregado familiar, às situações de incapacidade para o trabalho e de velhice e a isenção do necessário para uma existência em condições económicas dignas;

2) ............................................................................

3) Estabelecer limites aos impostos, quando estritamente necessários para salvaguardar o exercício de qualquer profissão ou actividade, ou a pt&vca de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras;

4) ............................................................................

5)..............................................................................

6) Concretizar o princípio constitucional da legalidade tributária, proibindo a integração por analogia das normas sujeitas ao princípio da reserva de lei da Assembleia da República;

7) Regular o período de vigência dos benefícios fiscais, em termos de assegurar a sua previsibilidade, em obediência ao princípio da segurança jurídica, e a avaliação periódica dos respectivos resultados;

8) ............................................................................

9) ............................................................................

10) ............................................:...............................

11) ............................................................................

12) ............................................................................

13) ............................................................................

14)..........................................................................

15) ..........................................................................:.

16) ............................................................................

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