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25 DE JUNHO DE 1998

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f) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação nacional relativa à integração das pessoas portadoras de deficiência.

' Artigo 3.° Composição

0 Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

b) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

c) Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

d) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

f) Quatro representantes das associações de pessoas portadoras de deficiência;

g) Um representante do Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

h) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);

i) Um representante de cada uma das confederações patronais;

j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

Artigo 4° Conselho de administração

1 — O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência elege, de entre os seus elementos, um conselho de administração composto por um presidente e dois vice-presidentes.

2—O conselho de administração elabora, no prazo de adis meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.° Participação no Observatório do Emprego

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência indicará um seu representante para o Observatório do Emprego.

Artigo 6.° Tutela

O Observatório funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 7.° Instalação

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência será instalado três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a primeira lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 241/VII

INCENTIVOS AO EMPREGO DOMICILIÁRIO DE TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e 112°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma estabelece o regime de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.

Art. 2°— 1 —Para efeitos do disposto no artigo 1.° os encargos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%.

2 — A majoração referida no número anterior será de 150% no caso de estabelecimento de contratos de trabalho a termo ou de prestação de serviços com pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3.° Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.

Art. 4.° O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.º 1, 163°, alínea b), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.º o Presidente da República a Cabo Verde entre os dias 15 e 17 do próximo mês de Julho.

Aprovada em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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