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27 DE JUNHO DE 1998

1401

3 — O reconhecimento do estatuto referido no n.° 1 deve ser comunicado aos interessados nos 30 dias seguintes à recepção de todos os documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 9.'

Áreas de intervenção

As áreas de intervenção das ONGD são, nomeadamente:

a) Ensino, educação e cultura;

b) Assistência científica e técnica;

c) Saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d) Emprego e formação profissional;

e) Protecção e defesa do meio ambiente;

f) Integração social e comunitária;

g) Desenvolvimento rural;

h) Reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento;

t) Educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.

Artigo 10.° Estatuto dos dirigentes das ONGD

1 — Os dirigentes das ONGD gozam dos direitos consagrados nas alíneas seguintes:

a) Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGD que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita;

b) As faltas dadas por motivos de comparência em reuniões em que os dirigentes exerçam representação ou com órgãos de soberania são consideradas justificadas, para todos os efeitos legais, até ao máximo de 10 dias de trabalho por ano e hão implicam a perda das remunerações e regalias devidas;

c) Os dirigentes das ONGD que sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.° 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 11." Ligação ao Estado.

1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGD nas relações e práticas de cooperação com os países em vias de desenvolvimento.

2 — O Estado considera que o seu relacionamento com as ONGD se deve fazer, nomeadamente, através de contra-tos-quadro.

3 — O Estado pode ainda apoiar as ONGD através de ajuda técnica ou financeira a programas e projectos desenvolvidos por estas, desde que compreendidos nos artigos 6." e 9.° do presente diploma, mesmo quando as ONGD em questão não sejam subscritoras dos contratos-quadro referidos no número anterior.

4 — O Estado pode solicitar a intervenção técnica das ONGD em programas concebidos e executados, no todo ou

em parte, por organismos públicos de cooperação e desenvolvimento.

5 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

.6 — 0 direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.

7 — Fora do território nacional, as representações diplomáticas portuguesas são o interlocutor institucional representativo do Estado, para efeitos do relacionamento com as ONGD.

Artigo 12.° Utilidade pública

As ONGD registadas nos termos do presente diploma adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12." do referido diploma.

Artigo 13."

Mecenato para a cooperação

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos códigos do IRS e do IRC.

Artigo 14." Isenção de emolumentos

As ONGD estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.

Artigo 15° Fiscalidade

1 — As ONGD têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as ONGD beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.

3 — As ONGD beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 16.° Fiscalização

0 Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério das Finanças, bem como os demais ministérios no âmbito da respectiva competência sectorial, poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD que tenham solicitado a sua inscrição ou estejam inscritas no Ministério dos Negócios Estrangeiros ao abrigo do presente diploma.

Artigo 17.° Representação

1 — As ONGD abrangidas pelo disposto no presente diploma podem associar-se em plataformas, o que, todavia, não

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