O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1402

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

limita a intervenção autónoma das organizações na prossecução dos seus fins.

2 — As plataformas nacionais participadas por representantes de ONGD abrangidas pelo presente diploma serlb representadas nos órgãos consultivos da cooperação oficial portuguesa pelas respectivas direcções.

Artigo 18." Disposições transitórias

1 — Para efeitos do estipulado no presente diploma e para que possam pelo mesmo ser abrangidas, as ONGD devem proceder em conformidade com o artigo 7.°, dispondo para tal de um prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, independentemente de registos anteriores.

2 — As ONGD que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.

Artigo 19.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 19/94, de 24 de Maio.

PROPOSTA DE LEI N.M67/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME DE CONTRA--ORDENAÇÕES EM MATÉRIA DE PESCA MARÍTIMA E CULTURAS MARINHAS, CONSTANTE DO DECRETÓLE! N<278fl7l DE 7 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LH N.«218«1, DE 17 DE JUNHO.)

Relatório e texto final da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

1 —A proposta de lei n.° 167/VTJ, que autoriza o Governo a alterar o regime de contra-orderiações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.° 278/ 87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.°2I B/91, de 17 de Junho, foi aprovada, na generalidade, em 28 de Maio de 1998, na mesma data tendo baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, precedendo requerimento nesse sentido apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

2 — No âmbito da apreciação do diploma em apreço, a Comissão procedeu a reuniões de trabalho com sindicatos e organizações de armadores membros do Conselho Consultivo das Pescas e ainda com o Sr. Secretário de Estado das Pescas, as quais tiveram, respectivamente, lugar nos passados dias 23 e 24 de Junho.

3 — Nestes termos, entendeu a Comissão, em reunião de 25 de Junho de 1998, e na sequência da aprovação de propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelo PS — aditamento de duas novas alíneas, m) e n) ao artigo 3.° — e pelo PCPconsagração do limite máximo de dois anos para a suspensão de licenças de pesca previsto na alínea d) do artigo 3." — apresentar ao Plenário, para votação final global, o texto final em anexo, o qual foi naquela reunião aprovado por maioria, com votos favoráveis do PS e as abstenções do PSD e do PCP.

Palácio de São Bento, 25 de Junho e 1998.— O Deputado Presidente tia Comissão, Antunes da Silva.

ANEXO Texto final

Artigo 1° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.°278/ 87, de 7 de Julho.

Artigo 2." Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tomando todo o sistema mais dissuasor, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos disponíveis, bem como privando os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, sancionando-os de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização do sentido enunciado, fica o Governo autorizado a:

a) Aumentar os limites máximos das coimas aplicáveis às pessoas singulares até 10000000$ e às pessoas colectivas até 50 000 000$;

b) Consagrar a responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem;

c) Graduar as sanções tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os antecedentes do infractor, para tanto sendo criado um registo individual informatizado, no qual serão lançadas todas as sanções aplicadas;

d) Consagrar o limite máximo de dois anos para as sanções acessórias de suspensão da licença de pesca e privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;

e) Atribuir fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário;

f) Atribuir fé em juízo, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos e instrumentos aprovados nos termos legais;

g) Prever a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos quando haja risco de deterioração, conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor;

h) Prever o pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o infractor não ter quátqws

antecedente no respectivo registo individual;

Páginas Relacionadas
Página 1404:
1404 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 as matérias que tenham a ver com os direitos constitucion
Pág.Página 1404
Página 1405:
27 DE JUNHO DE 1998 1405 ii) A fusão das categorias de primeiro-oficial e de segundo-
Pág.Página 1405
Página 1406:
1406 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 avaliação de desempenho, de acordo com as regras definida
Pág.Página 1406
Página 1407:
27 DE JUNHO DE 1998 1407 tegorias de 1classe e de 2° classe com um mínimo de três ano
Pág.Página 1407
Página 1408:
1408 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 2 — O período de formação dos aprendizes terá a duração d
Pág.Página 1408
Página 1409:
27 DE JUNHO DE 1998 1409 Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos
Pág.Página 1409
Página 1410:
1410 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o
Pág.Página 1410
Página 1411:
27 DE JUNHO DE 1998 1411 2 — O regime consignado no número precedente é aplicável ape
Pág.Página 1411
Página 1412:
1412 II SÉRIE-A — NÚMERO 63 Grupo de pessoal * DIARIO da Assembleia da Re
Pág.Página 1412