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27 DE JUNHO DE 1998

1403

0 Impor aos infractores não domiciliados em Portugal, caso não pretendam efectuar o pagamento voluntário, quando admissível, a obrigação de prestarem caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima, sob pena de apreensão da respectiva embarcação de pesca ou do veículo automóvel utilizado na transporte do pescado, respondendo estes pelo pagamento das coimas devidas, mantendo-se a apreensão até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão absolutória;

f) Prever que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de pagamento das coimas e custas;

l) Prever a declaração de perda a favor do Estado de quaisquer mercadorias ou quantias apreendidas em processo contra-ordenacional desde que não reclamadas no prazo de dois meses a contar do despacho que ordenar a sua entrega;

m) Criar um fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca em situações de paragens de longa duração, motivadas por razões climáticas ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas a definir, a correspondente a 60 % do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrente da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto, transitoriamente e até à criação do fundo, para os cofres do Estado.

n) O fundo de compensação salarial previsto na alínea anterior será criado no prazo de 12 meses após a publicação da legislação decorrente da presente autorização legislativa.

Artigo 4." Duração

A presente autorização tem a duração de 45 dias.

PROPOSTA DE LEI N.9184/VII

(ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.«329/VII, DE 25 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Junho de 1998.

Nos termos regimentais, cabe elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I — Enquadramento

1 — A proposta"de lei estabelece a antecipação do limite etário para o acesso à pensão de velhice do regime de segurança social para os 60 anos de idade, para além de uma antecipação do referido acesso para os 55 anos de idade em situações de desemprego involuntário de longa duração.

2 — Deste modo, estabelece-se uma alteração ao regime geral constante do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, nos termos do qual a idade normal de acesso à pensão de velhice se verifica aos 65 anos (v. artigo 22.°) ou a partir dos 60, em caso de desemprego de longa duração (artigo 23.°).

3 — Ora, o Decreto-Lei n.° 329/93 prevê, no seu artigo 24.°, a possibilidade de antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida, nunca podendo, porém, tal antecipação ser inferior aos 60 anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 25.°

II — Objectivos

4 — Os fundamentos para a antecipação do limite etário prendem-se, por um lado, com «razões de justiça» e, por outro, com o facto de os outros países da Europa, como é o caso da França, estarem a evoluir, gradualmente, em sentido inverso ao da elevação da idade para aceder à reforma, tendo, designadamente, em conta a importância dessa medida no combate ao desemprego.

5—: Relativamente às razões justificativas para a solicitação, pela Assembleia Legislativa Regional, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, não é invocado qualquer fundamento, apenas se referindo que aquela Assembleia deliberou solicitar tal procedimento.

111 — Apreciação da urgência

6 — Já anteriormente foram apreciadas outras iniciativas legislativas sobre antecipação da idade da reforma (projectos de lei n.05 8/VJJ e 142/VTJ) sem que tivesse sido solicitada a sua apreciação urgente.

7 — Por outro lado, num caso semelhante em que foi solicitada a adopção do processo de urgência — a proposta de lei n.° 76/VTJ (Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábrica do sector do bordado), da iniciativa da mesma Assembleia, agora proponente — foi rejeitada a apreciação urgente (v. debate em Plenário de 2 de Outubro de 1997, in Diário da Assembleia da República, 2.a série-A', n.° 77, de 2 de Outubro de 1997).

8 — Acresce que, como consta do Despacho n.°.I44/VII, de S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República, existem dúvidas quanto a saber se os normativos constantes da iniciativa em causa cabem no poder de iniciativa da Assembleia proponente, designadamente por não ser líquido que esteja presente o requisito do interesse específico para a Região Autónoma, constante do n.° 1 do artigo! 70." da Constituição e do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Esta questão parece também justificar uma análise cuidada do diploma, que poderia ficar prejudicada pelo processo de urgência.

9 — Actualmente, encontra-se na 8.4 Comissão, para apreciação, na generalidade, o projecto de lei n.0528/VII, que cria as bases do sistema nacional de segurança social, da iniciativa do CDS-PP. Ora, esta iniciativa foi submetida, por unanimidade, a discussão pública, pelo prazo de 30 dias.

10 — De facto, nos termos do disposto na alínea d) do n.c 5 do artigo 54." e na alínea a) do n.°2 do artigo 56.° da Constituição e na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.

11 — O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a legislação do trabalho, para esses efeitos, engloba todas

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