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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

as matérias que tenham a ver com os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, como é o caso dos direitos económicos, sociais e culturais. E a segurança social é um direito social consagrado no artigo 63." da Constituição, pelo que faz parte das matérias a incluir no conceito de legislação do trabalho e que. como tal, devem ser objecto de discussão pública.

12 — Pelo que, por forma a assegurar a identidade decisória e a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, também a presente proposta de lei deye ser objecto de discussão pública.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 286.° do Regimento da Assembleia da República, considera não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.° 184/VE, tanto mais que, a admitir-se o mesmo processo, ficaria prejudicada a discussão pública do diploma e estão em causa matérias cuja especial relevância e natureza justificam plenamente essa discussão.

A Comissão propõe ainda a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.° 3 do citado artigo 286.°

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.S190/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DE ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

Num quadro de reforma e modernização da Administração Pública, tal como é propugnado por este governo, o reforço da estabilidade e da motivação dos funcionários e agentes, dentro de parâmetros de selectividade adequados, constitui um elemento essencial para a sua dinamização e concretização.

Neste contexto, o sistema de carreiras e o dinamismo com que se progride nelas e entre elas, bem como a consagração da real possibilidade de se alcançar o seu topo, são factores susceptíveis de elevarem a motivação dos funcionários e agentes no percurso pela sua realização profissional e pessoal.

Ora, o actual regime geral de carreiras da função pública, bem como o conjunto de princípios relativos ao sistema instituído, foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n." 248/85, tíe 15 de Julho.

Porém, decorridos mais dè 10 anos da sua aplicação e apesar das alterações pontuais que lhe foram sendo introduzidas, constata-se a necessidade de reforçar a coerência e a equidade que o informam, através da eliminação das distorções e deformações que, entretanto, foram ocorrendo.

Neste sentido, a revisão de carreiras que ora se prossegue deve ser entendida numa perspectiva de melhoria, correcção e desenvolvimento das potencialidades do actual sistema, razão por que as soluções apresentadas respeitam os princípios basilares nele contido.

De qualquer modo, esta opção não obstou à adopção de soluções de conteúdo mais aprofundado onde estas se justificaram.

Das modificações empreendidas merecem destaque: 0) As que respeitam à estruturação e valorização da

generalidade das carreiras, concretizadas através àa

fusão ou extinção de categorias ou de níveis cuja existência não correspondia a uma verdadeira diferenciação de conteúdos ou exigências funcionais;

b) Os novos enquadramentos indiciários, harmonizados através da eliminação de escalões, que propiciam um desenvolvimento remuneratório mais justo e adequado, bem como a valorização remuneratória da generalidade das funções;

c) A consagração de dotações globais para as categorias de técnico superior principal, de l.'e de 2." classes, abrindo caminho para o acesso mais rápido ao topo das carreiras;

d) A reformulação dos mecanismos de intercomuni-cabilidade entre carreiras, reforçando a valorização em termos equilibrados da qualificação profissional;

é) A consagração de normas que obstam ao aparecimento de injustiças relativas graves, tal como sucedeu com a aplicação do novo sistema retributivo.

Por último, assinale-se a participação das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública e o acordo de algumas delas para as soluções vertidas no presente diploma, tendo em consideração que esta matéria foi objecto da actividade desenvolvida na mesa parcelar 3, constituída no âmbito do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ser aprovada e valer nos termos do n."5 do artigo 112.°, a seguinte proposta de lei:

Artigo I.°

Objecto

A presente proposta de lei tem por objecto autorizar o Governo a alterar as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — Rea o Governo autorizado a legislar sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime gerai, bem como as respectivas escalas salariais, tendo em vista:

d) A revisão da estrutura e reenquadramento indiciário das carreiras, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício;

b) A simplificação do sistema e a eliminação de categorias e níveis com conteúdos funcionais sobrepostos ou semelhantes, nomeadamente:

i) A extinção do nível 3 da carreira de técnico profissional e da carreira de operário râfò qualificado;

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