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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência ho índice de origem.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 27.°

Regime especial para diplomados com o curso de estudos avançados em Gestão Pública

1 — Mediante decreto-lei, podem ser definidas condições especiais de ingresso e acesso na carreira técnica superior para os diplomados com o curso de estudos avançados em Gestão.Pública, criado no Instituto Nacional de Administração pela Portaria n.° 1319/95, de 8 de Novembro.

2 — O número de lugares reservados para funcionários e para indivíduos não vinculados à função pública admitidos à frequência do curso será fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 28.° Formação

1 — A formação a que se referem os artigos 7.°, 8.°, 9." e 18.° é definida em diploma próprio, mediante a participação das organizações sindicais.

2 — No diploma a que se refere o número anterior serão salvaguardadas as profissões para cujo exercício se exija, nos termos dos respectivos estatutos profissionais, a titularidade de uma licenciatura específica.

Artigo 29.° Níveis de qualificação das carreiras operárias

1 —No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma será revista a Portaria n.° 739/ 79, de 31 de Dezembro, tendo em vista a actualização dos níveis de qualificação das carreiras operárias.

2 — No mesmo prazo, será criada, mediante diploma autónomo, a carreira de operário altamente qualificado.

Artigo 30.0.

Alterações ao Decreto-Lei n." 353-A/89, de 16 de Outubro

Os artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção'.

Art. 17 o — 1 — ....................................................

a).........................................................................

b).................................................................

2— ........................................................................

3 — Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano

Art. 18.°— 1 —...................................................

2-................................................v.......................

a).........................................................................

b).........................................................................

3— ........................................................................

4 — As regras estabelecidas nos n.05 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mecfianíe

concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior.

Artigo 31.° Alteração dos quadros de pessoal

1 — Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:

a) As dotações de técnico superior principal, de 1." e 2.° classes são convertidas em dotação global;

b) A dotação de técnico profissional especialista corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal e técnico auxiliar especialista;

c) A dotação de técnico profissional principal corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 1." classe e de técnico auxiliar principal;

d) A dotação de técnico profissional de 1." classe corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 2.* classe e de técnico auxiliar de 1." classe;

e) A dotação de assistente administrativo principal corresponde à soma dos lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial;

f) A dotação de encarregado dã carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

g) A dotação de operário principal da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário principal das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

h) A dotação de operário da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de opera' rio das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

i) A dotação de encarregado da carreira de operário semiqualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado e capataz da carreira de operário não qualificado.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1999 as dotações de assessor principal e de assessor são convertidas em dotação global.

Artigo 32.°

Concursos pendentes

1 — Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se as seguintes regras:

a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;

b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de transição no caso de categorias extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diáño da República.

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