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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Artigo 39.°

Critérios de aplicação

1 — 0 cumprimento das percentagens referidas nos artigos 36." e 38.° é avaliado anualmente, devendo ser tido em conta a natureza específica dos canais temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos canais não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.

2— O cumprimento da obrigação prevista no n.°3 do artigo36° será exigível a partir do 3.°ano subsequente à aplicação das medidas de apoio financeiro a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 40." Apoio à produção

0 Estado deve assegurar a existência dê medidas de incentivo à produção áudio-visual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para a satisfação do disposto nos artigos 36.° a 38.°, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.

Artigo 41.°

Dever de informação

Os operadores de televisão estão obrigados a prestar, no 1trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social, de acordo com modelo por ele definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 36.° a 38.° relativamente ao ano transacto.

CAPÍTULO IV Serviço público de televisão

Artigo 42.° Âmbito da concessão

1 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional, internacional, destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a regionalização da informação, pelo desdobramento das emissões nacionais, através da actividade das delegações regionais.

2 — O contrato de concessão entre o Estado e a concessionária estabelece as obrigações de programação, de pres-taqão de serviços específicos, de produção original, de cobertura do território nacional, de inovação e desenvolvimento tecnológico, de cooperação com os países lusófonos e as relativas às emissões internacionais, bem como as condições de fiscalização do respecüvo cumprimento e as sanções apíícáveis em caso de incumprimento.

3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho de Opinião previsto no artigo 48.°, no âmbito das respectivas atribuições. _______

Artigo 43.°

Concessionária do serviço público

1—O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.

2 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

3 — Os direitos de concessão são intransmíssíveis.

4 — A difusão de publicidade nos canais de serviço público é objecto das limitações especificadas no respectivo contrato de concessão.

Artigo 44."

Obrigações gerais de programação '

A concessionária deve assegurar uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos específicos, obrigando-se designadamente a;

d) Assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação, bem como a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;

b) Emitir uma programação inovadora e variada que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;

c) Privilegiar a produção de obras de criação original em língua portuguesa, nomeadamente nos domínios da ficção e do documentário e da animação;

d) Difundir uma programação que exprima a.diversi-dade cultural e regional do País e que tenha em conta os interesses específicos das minorias;

e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

f) Emitir programas regulares destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa, incluindo programas facultados por operadores privados.

Artigo 45.°

Obrigações especificas de programação

Constituem obrigações específicas de programação da concessionária do serviço público de televisão, nomeadamente'.

d) Emitir o tempo de antena dos partidos políticos, do Governo, das organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e das associações de defesa do ambiente e do consumidor, nos termos dos artigos 49.° e seguintes da presente lei;

b) Ceder o tempo de emissão necessário para o exercício do direito de réplica política, nos termos do artigo 58.°;

c) Assegurar um tempo de emissão às confissões religiosas, para o prosseguimento das respectivas actividades, tendo em conta a sua representatividade;

d) Proceder à emissão das mensagens a que se refere o artigo 23.°;

e) Garantir, de forma progressiva, que as emissões possam ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem e à interpretação através da língua gestual, bem como emitir programação específica direccionada para esse segmento do público;

f) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.

Artigo 46.°

Outras obrigações da concessionária

Constituem ainda obrigações da concessionária do serviço público de televisão:

d) Desenvolver a cooperação com os países lusófonos, designadamente a nível de informação e de

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