O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 1998

1423

Secção m Direito de réplica

Artigo 58.°

Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de televisão, ás declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão que directamente os atinjam.

2— A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.

3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.

5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VI Normas sancionatórias

Secção I Formas de responsabilidade

Artigo 59.°

Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.

2 — Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 60.°

Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses juiídico-penalmente protegidos perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.

2 — Os directores referidos no artigo 21° apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.° 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

3 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.

4 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 61.° Actividade ilegal de televisão

1 — Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal.da actividade de televisão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 62.°

Desobediência qualificada

Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 56.°;

b), Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 70.°;

c) Não cumprirem as deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de resposta, de rectificação e de réplica política.

Artigo 63.°

Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos . da lei penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.

3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.° 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 64.° Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 750 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto no n.° 5 do artigo 3.°, nos artigos 4.°, 22.°,

. 28.°, 34.°, 41." e 73.°, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.° 1 do artigo 50.°, a omissão da menção a que se refere o n.°6 do artigo 56." e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.° 1 do artigo 57.°;

b) De 2 000 000$ a 20000 000$, a inobservância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 21.°, 5 do artigo 25.° e 3 do artigo 26.°, nos artigos 27.°, 29.°, 31.° a 33.° e 35.°, nos n.os 1 a 3 do artigo 36°, nos artigos 37.° e 38.°, nos n.0* 4 do artigo 49.°, 1 do artigo 51.°, 1 do artigo 56.°, 2 a 5 do artigo 57.°, 2 do artigo 58.° e 1 do artigo 71.°, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 50.° e dos prazos fixados nos n.™ 1 do artigo 54°, 6 do artigo 56." e 1 do artigo 57.°;

Páginas Relacionadas
Página 1425:
30 DE JUNHO DE 1998 1425 CAPÍTULO vn Conservação do património televisivo Artig
Pág.Página 1425
Página 1426:
1426 II SÉRIE-A — NÚMERO 64 d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam
Pág.Página 1426
Página 1427:
30 DE JUNHO DE 1998 1427 Artigo 9.° Legislação subsidiária Nos casos omissos ap
Pág.Página 1427
Página 1428:
1428 II SÉRIE-A — NÚMERO 64 2 —A avaliação referida no número anterior pode, excepcio
Pág.Página 1428
Página 1429:
30 DE JUNHO DE 1998 1429 2 — Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a
Pág.Página 1429
Página 1430:
1430 II SÉRIE-A — NÚMERO 64 2— A substituição depende de expressa aceitação, por part
Pág.Página 1430
Página 1431:
30 DE JUNHO DE 1998 1431 CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Secção
Pág.Página 1431