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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

£•) De 7 500 000$ a 50 000 000$, a inobservância do disposto nos n,os 1, 3 e 4 do artigo 3.°, nos artigos 11.° e 15.°, no n.° 1 dos artigos 16.° e 21.°, no artigo 24.°, nos n.os 2 e 6 do artigo 25.°, 1 do artigo 26° e 2 do artigo50.°, no artigo 52.°, no n.°2

do artigo 73.° e no artigo 75.°, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.° 2 do artigo 23.° e do direito previsto no n.° 1 do artigo 54.°, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da.licença ou da autorização.

2 — Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.

3 — A negligência é punível.

Artigo 65.° Sanções acessórias

1 —O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização, bem como a inobservância do número mínimo de horas de emissão e das obrigações de cobertura, pode dar lugar, consoante a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão, por período não superior a dois meses, ou de revogação dos títulos correspondentes.

2 — A inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 21.°, punida nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito, por período não superior a dois meses, ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.

3 — A inobservância do disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 21.° e 2 do artigo 50.°, prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses, em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

4 — O disposto no n.° 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.° 89/552, de 3 de Outubro.

5 — O recurso contencioso da aplicação de sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 66.°

Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente cnp/oma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.

2 — Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 11", 15°. 21.°, 22° e 49° a 58°, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social; e

b) Do artigo 21.°, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 32." e 33.°, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

3 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 21.°, quando cometida através de emissões publicitárias, 32.° e 33.°, que incumbe ao Instituto do Consumidor.

4 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40 % para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60 % para o Estado, 20 % para a entidade fiscalizadora e 20 % para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 21.", quando cometida através de emissões publicitárias, 32.° e 33.°

Secção n Disposições especiais de processo

Artigo 67.° Forma do processo

0 procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 68.° Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.

2 — Exceptuatn-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

3 — No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.° 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 69.° Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 70.°

Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

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