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30 DE JUNHO DE 1998

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CAPÍTULO vn Conservação do património televisivo

Artigo 71." Deposito legal

1 — Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.

2 — O depósito legal previsto no número anterior será regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores televisivos.

3 — O Estado promoverá igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

CAPÍTULO Vffl Disposições finais e transitórias

Artigo 72.° Registo dos operadores

1 — O registo dos operadores de televisão é organizado pelo Instituto da Comunicação Social e deve conter os seguintes elementos:

a) Pacto social;

b) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações;

d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

é) Identidade dos responsáveis pela programação; f) Estatuto editorial.

2 — Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.° trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social, os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.

3 — O Instituto da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização p controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 73.°

Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 74.° Norma transitória

Aos operadores licenciados ao abrigo da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, é aplicável o previsto no n.° 1 do artigo 16°, dispondo de um prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para submeterem à Alta Autoridade para a Comunicação Social eventuais alterações aos respectivos projectos iniciais.

Artigo 75.° Norma revogatória

1 —São revogadas as Leis n.os 60/79, de 18 de Setembro, e 58/90, de 7 de Setembro.

2 — É ainda revogado o artigo 26.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, com a'redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.°6/95, de 17 de Janeiro.

Aprovado em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 243/VII

LEI DE SAÚDE MENTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.°3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objectivos

A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Artigo 2."

Protecção e promoção da saúde mental

1 — A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.

2 — As medidas referidas no número anterior incluem acções de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações.

Artigo 3.°

Princípios gerais de política de saúde mental

1 —Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:

a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;

b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;

c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;

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