O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1426

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam

de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e

adaptados ao grau específico de autonomia dos

doentes.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.

3 — A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

Artigo 4.° Conselho Nacional de Saúde Mental

1 — O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de actuação conexas.

2 — A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional.de Saúde Mental constam de decreto-lei.

Artigo 5.° Direitos e deveres do utente

1 — Sem prejuúo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:

a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis;

b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;

c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência, em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros;

d) Não ser submetido à electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;

e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;

f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;

g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações, decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença;

h) Receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por ele prestados;

i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.

2 — A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o carecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental..

3 — Os direitos referidos nas alíneas c), d) e é) do n.° 1

são exercidos pelos representantes legais quando os doenies

sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento

necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

CAPÍTULO II Do internamento compulsivo

Secção I Disposições gerais

. Artigo 6." Âmbito de aplicação

1 — O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

2 — O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12." e 22.°

Artigo 7.° Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo considera-se:

d) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;

b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;

c) Internando: portador òe anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos20.° e 27°;

d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica;

é) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei;

f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.

Artigo 8.° Princípios gerais

1 —O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

2 — O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.

3 — Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.

4 — As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.

Páginas Relacionadas
Página 1431:
30 DE JUNHO DE 1998 1431 CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Secção
Pág.Página 1431
Página 1432:
1432 II SÉRIE-A — NÚMERO 64 sendo-lhes conferidos, sem prejuízo de outras disposições
Pág.Página 1432