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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2— A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra

assistente para o tratamento em regime ambulatório.

3 — A substituição é comunicada ao tribunal competente.

4 — Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente

comunica o incumprimento ao tribunal competente, retoman-

do-se o internamento.

5 — Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribuna] competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.

Artigo 34.° Cessação do internamento

1 — O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.

2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

3 — A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 35.° Revisão da situação do internado

1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.

2 — A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 — Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.°, n.° 1.

4 — Para o efeito do disposto no n.° 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquíátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

5 — A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.

Secção VII Da natureza e das custas do processo

Artigo 36." Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.

Artigo 37.°

Custas

Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.

Secção vm Comissão de acompanhamento

Artigo 38.°

Criação e atribuições

É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por «comissão».

Artigo 39.°

Sede e serviços administrativos

Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva

sede.

Artigo 40." Composição

A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental, e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 41.° Competências Incumbe especialmente à comissão:

a) Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;

b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;

c) Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;

d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;

e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;

j) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

Artigo 42.° Cooperação

1 — Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.

2 — É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

Artigo 43.° Base de dados

À comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

Artigo 44." Relatório

A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto wo presente capítulo.

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