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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

sendo-lhes conferidos, sem prejuízo de outras disposições legais, os seguintes direitos, em termos a regulamentar:

d) Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas respeitantes a matérias da sua competência;

b) Participação no Conselho Económico e Social;

c) Participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica e dos demais organismos especificamente vocacionados para as matérias respeitantes às autarquias locais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos municípios e às freguesias, independentemente da sua associação.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1 abrange o direito de as associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República, uma síntese das tomadas de posição por si formalmente expressas na consulta relativa aos respectivos actos legislativos com incidência autárquica.

Artigo 5.° Colaboração

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e as associações nacionais relativos quer a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais.

Artigo 6.°

Duração do mandato

O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá a duração coincidente com a dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 7.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março.

PROJECTO DE LEI N.9127/VII

(LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS)

PROJECTO DE LEI N.9 320/VII

(LEI QUADRO DAS EMPREAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS)

PROPOSTA DE LEI N.2 86/VII

(CRIA EMPRESAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 26 dias do mês de Junho de 1998 reuniu, pelas 13 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto finai resultante da fusão da proposta de lei n.° 86/VTJ., do Governo, e dos projectos de lei n.05 127/VII, do PCP, e 320AT1, do CDS-PP, e ainda das diversas propostas de alteração que foram

sendo apresentadas no decurso da apreciação na especialidade, e que aprova a lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais, e cujo resultado da votação, artigo a artigo, à excepção dos que abaixo se indicam, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o de aprovação por maioria, com os votos favoráveis do PS, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD e PCP.

Excepcionam-se do sentido de voto acima referido o artigo 1.° (todo o artigo), a alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, o artigo 7.°, o n.° 1 do artigo 15.°, todo o artigo 16.°, o n.° 1 do artigo 31.°, o n.°3 do artigo 37." e, o artigo 40.°, cuja votação resultou em aprovação por maioria, com os votos favoráveis do PS, os votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Âmbito

1 — A presente lei regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

2 — As entidades referidas no número anterior podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, doravante denominadas «empresas», para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

3 — Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Empresas públicas» aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital;

b) «Empresas de capitais públicos» aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas;

c) «Empresas de capitais maioritariamente públicos» aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.

Artigo 2.° Personalidade e capacidade jurídica

1 — As empresas gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — A capacidade jurídica das empresas abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como definido nos respectivos estatutos.

Artigo 3.° Direito aplicável

As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

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