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30 DE JUNHO DE 1998

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2 — Às empresas previstas no número anterior aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 9.° da presente lei.

3 — O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, salvo disposição diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 19.° - Assembleia geral

1 — A assembleia geral é formada por representantes dos detentores do capital social da empresa.

2 — O município, a associação de municípios ou a região administrativa, consoante o caso, é representado pelo presidente do respectivo órgão executivo ou por outro elemento do órgão que este designar para o efeito.

¡5 — Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respectiva participação no capital.

• Artigo 20.° Competência da assembleia geral

1 —Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;

b) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único, referentes ao ano transacto;

c) Eleger os membros dos órgãos sociais e da mesa da assembleia cuja designação não esteja estatutariamente atribu/da a qualquer dos sócios;

d) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20 % do capital social;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;

g) . Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse

para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

2 — As deliberações serão tomadas por número de votos que representam a maioria do capital social.

Artigo 21.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração tem a composição estabelecida no n.° 1 do artigo 10.°

2 — Compete à assembleia geral a nomeação e exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração.

3 — A competência do conselho de administração, ao presidente do conselho de administração e aos requisitos das deliberações é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 12." e 13.° da presente lei, salvo se outro regime constar dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 22." Fiscal único

O fiscal único será designado pela assembleia geral, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.° da presente lei.

Artigo 23."

Superintendência

Às empresas de capitais públicos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.° da presente lei.

Artigo 24.°

Responsabilidade civil e penal

Às empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos aplica-se o regime previsto no artigo 17.°

CAPÍTULO rv Património, finanças e formas de gestão

Artigo 25.° Património

1 — O património das empresas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

3 — É vedada às empresas a contracção de empréstimos a favor das entidades participantes e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas.

4 — Os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pelas empresas públicas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento do município.

Artigo 26.° Capital

1 — O capital das empresas é constituído pelas dotações e outras entradas das respectivas entidades participantes.

2 — O capital pode ser alterado pelas formas previstas no número anterior ou mediante incorporação de reservas.

3 — As alterações de capital dependem de autorização do órgão executivo das entidades públicas participantes.

Artigo 27.° Receitas

Constituem receitas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As provenientes da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

e) As doações, heranças e legados;

f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como da emissão de obrigações;

g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 28." Reservas

1 — A empresa deve constituir as reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatória a reserva legal, podendo os órgãos competentes para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição de outras reservas.

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