O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1436

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

2_—A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10 % do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.

3 — A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.

4 — Os estatutos poderão prever as reservas cuja utilização fique sujeita a restrições.

Artigo 29.° Princípios de gestão

A gestão deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelas respectivas entidades públicas participantes, visando a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 30.°

Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica das empresas é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria; é) Balanço previsional.

Artigo 31.° Contratos-programa

1 — Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adoptem ■ preços sociais, celebrarão contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 — Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.

3 — Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 32.°

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo respectivo conselho de administração.

Artigo 33.° Contabilidade

A contabilidade das empresas respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.

Artigo 34.°

Documentos de prestação de contas

1 — Os instrumentos de prestação de contas das empresas, a elaborar anualmente com referência a 3\ de Dezem-

bro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos seus estatutos ou em outras disposições legais:

d) Balanço;

b) Demonstração dos resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g) Relatório do conselho de administração e proposta

de aplicação dos resultados;

h) Parecer do fiscal único.

2 — O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.

3 — O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área.

Artigo 35.°

Tribunal de Contas

A gestão das empresas está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 36.° Regime fiscal

As empresas estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais.

CAPÍTULO V Pessoal

Artigo 37.° -Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 — Sem prejuízo do que se-dispõe nos números seguintes, o pessoal das empresas está sujeito ao regime gera) da segurança social.

3 — Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções, nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.

4 — Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e a segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.

5 — O pessoal previsto no n.° 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do

Páginas Relacionadas
Página 1445:
30 DE JUNHO DE 1998 1445 Artigo 1781.° Ruptura da vida em comum São ainda fundamento
Pág.Página 1445