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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

de S. Ex* o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão para a Paridade, Igualdade de

Oportunidades e Família para emissão dos respectivos relatórios/pareceres.

A discussão, na generalidade, do projecto de lei n.° 520/ VII está agendada para a reunião plenária de 29 de Junho de 1998.

II — Do objecto e motivação

O projecto vertente tem por desiderato último uma alteração ao Estatuto dos Deputados, que visa conferir às mulheres Deputadas iguais direitos em termos de licença de maternidade face às demais mulheres.

De acordo com as subscritoras do projecto de lei n.° 520/ VII, o Estatuto dos Deputados prevê apenas que a maternidade e a paternidade sejam um dos motivos justificativos de falta, não gozando as parlamentares do direito a licença por maternidade e paternidade.

Por forma a corrigir essa flagrante desigualdade prevêem as subscritoras que a maternidade e a paternidade deixem de ser consideradas para efeitos de regime de justificação de faltas, consagrando, antes, que se atribua efectivamente todos os direitos inerentes à maternidade e à paternidade

Propõem ainda a manutenção dos direitos inerentes ao gozo da licença de maternidade e paternidade em caso de suspensão de mandato.

Ill — Do enquadramento constitucional

A matéria controvertida tem enquadramento constitucional, mais especificamente nos artigos 59.°, 67." e 68.° da Constituição da República Portuguesa.

Por força do artigo59°, «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas.»

Dispõe o artigo 67°, n.° 2, alínea g), que incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família «garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes».

Por seu turno, prevê o artigo 68.°, n.° 3, que «as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias».

Verifica-se, pois, que a Constituição veio reconhecer a maternidade e a paternidade como valores sociais elevados, conferindo-lhes especial protecção do Estado e da sociedade, estando conexionado com o direito-à licença de maternidade o direito ao restabelecimento de todos os direitos e deveres emergentes da relação jurídico-labora) e a ilegalidade do despedimento durante a licença de parto.

De acordo com os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a Constituição não se Hmiía a reconhecer um direito dos pais ao auxílio do Estado. Ao

caracterizar a paternidade e a maternidade como valores sociais eminentes, ela reconhece-as igualmente como garantias institucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos». E acrescentam: «A protecção da maternidade e paternidade não abrange apenas as situações de incapacidade e indisponibilidade para o exercício da actividade profissional em virtude do nascimento de filhos. Ela estende-se a acompanhamento de menores adaptados ou de descendentes doentes.»

IV — Do enquadramento legal

A maternidade configura, no ordenamento jurídico português, uma das possíveis causas de suspensão da relação jurídico-laboral, quer no período que antecede o parto quer ainda no período posterior à ocorrência do parto. Com vista à protecção da maternidade, o legislador consagrou, desde muito cedo, antes e após o parto, períodos de descanso para as trabalhadoras.

Durante muito tempo a ideia de protecção da maternidade esteve ligada fundamentalmente à protecção da trabalhadora no mundo do trabalho, passando depois progressivamente a entender-se à necessidade da protecção da maternidade e da paternidade como valores sociais eminentes, sobretudo no interesse da criança.

A Organização Internacional do Trabalho mostrou desde muito cedo preocupação em proteger a maternidade. A protecção do trabalho feminino figurava como um dos objectivos essenciais da OIT, que, em 19J.9, adoptou a Convenção n.°3, sobre a protecção da maternidade, que viria a ser revista em 1952 pela Convenção n.° 103. Estas Convenções tiveram enorme significado no domínio da protecção da maternidade, consagrando 12 semanas de licença, 6 das quais a gozar no período que antecede o parto. Estas 12 semanas seriam alargadas em situação de doença resultante da gravidez ou do parto e ainda em caso de erro sobre a sua data previsível. O período de amamentação foi igualmente consagrado, durante o qual era reconhecido à mulher trabalhadora o direito a interromper o trabalho sem perda de retribuição. A protecção da maternidade alargou--se, igualmente, no sentido de contemplar a proibição dos despedimentos durante a gravidez e no período após o parto.

No ordenamento jurídico português a protecção da maternidade e da paternidade teve consagração legal, pela primeira vez, através do Decreto-Lei n.° 47 032, de 27 de Maio de 1966, que estabeleceu o regime jurídico do contrato individual de trabalho, revisto posteriormente pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969. O artigo 118.° do citado diploma legal, sob a epígrafe de «Direitos especiais», consagrava às mulheres o direito a não desempenhar até ao parto e durante os três meses seguintes ao mesmo tarefas desaconselháveis ao seu estado; não ser despedida, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano após o parto; faltar até 60 dias na altura do parto, sem redução do período de férias nem prejuízo da antiguidade; interromper o trabalho diariamente em dois períodos de meia hora para aleitação dos filhos.

Este quadro jurídico manteve-se inalterado até 1976, data em que foi publicado o Decreto-Lei n.° 112/76, de 7 de Fevereiro, disciplinador das faltas dadas por parto. Previa-se,

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