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30 DE JUNHO DE 1998

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assim, o direito das trabalhadoras a uma licença de maternidade com a duração de 90 dias consecutivos, dos quais 60 deveriam ser gozados necessariamente após o parto.

Todavia, foi a Lei n.° 4/84, de 5 Abril, com as alterações introduzidas pela Lei'n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102797, de Í3 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, regulamentada pelos Decretos-Lei n.os 136/85, de 3 de Maio, e 154/88, de 20 de Abril, alterados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 332/95, de 23 de Dezembro, e 333/95, de 23 de Dezembro, que viria, de forma sistemática e mais abrangente, consagrar a protecção da maternidade e da paternidade no nosso ordenamento jurídico. No que concerne aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, a Lei n.°4/84, de 5 de Abril, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio, revogado pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.

O regime jurídico vigente, constituído pelos diplomas legais citados, consagra o direito à protecção da maternidade e da paternidade, designadamente nos domínios da saúde e do trabalho. No capítulo da protecção ao trabalho encontra-se consagrado o direito a uma licença de maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente após o parto, período esse que poderá ser acrescido de 30 dias, em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar antes do parto, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença após o parto. Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença após o parto, esse período interrompe-se, a pedido da mãe, pelo tempo de duração do internamento. Para além da licença de maternidade, a Lei n.° 4/84 prevê, ainda, no seu artigo 14.°, o direito a uma licença especial para assistência a filhos, que pode ser exercida pela mãe ou pelo pai, por um período até seis meses, prorrogável até ao limite de dois anos, destinada ao acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três anos de vida.

V — Da dimensão internacional da maternidade

Ao nível internacional, são várias as resoluções, recomendações e directivas sobre a protecção da maternidade, provenientes das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Européia.

A Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979, consagra, no seu artigo 11.°, que «os Estados signatários devem tomar todas as medidas a fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base na maternidade e garantir o direito efectivo ao trabalho».

Também a declaração do Conselho da Europa sobre a igualdade das mulheres e dos homens, adoptada em 1988, afirma a vontade dos Estados membros de «desenvolverem políticas que visem a igualdade efectiva entre as mulheres e os homens em todos os aspectos da vida», considerando que «tal igualdade é uma condição essencial da democracia e um exigência de justiça social».

VI — Perspectivas europeias

Na União Europeia a protecção da maternidade e da paternidade tem vindo progressivamente a ser assumida como um dos objectivos a alcançar plenamente em todos os Esta-

dos membros. No direito comunitário o princípio da não discriminação entre homens e mulheres, inscrito no artigo 119." do Tratado de Roma, foi considerado pela doutrina como um «princípio endógeno».

a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais

dos Trabalhadores, no seu ponto 16, relativo à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, prevê, nomeadamente, que «há igualmente que desenvolver medidas que permitam aos homens e às mulheres conciliar as suas obrigações profissionais e familiares».

No domínio da protecção da maternidade e paternidade, entre os instrumentos jurídicos comunitários mais importantes, cumpre destacar a Directiva comunitária n.° 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, que prevê, no seu artigo 15.°, que os grupos sujeitos a riscos especialmente sensíveis devem ser protegidos contra os riscos que os afectam especificamente, considerando-se as mulheres grávidas como um grupo sujeito a riscos específicos, em relação ao qual devem ser tomadas medidas no que respeita à sua saúde e segurança.

Nesse sentido, a Directiva n.° 92/95/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, consagra expressamente, no seu artigo 8.°, n.° I, que «os Estados membros tomarão as medidas necessárias para que as trabalhadoras referidas no artigo 2.° beneficiem de uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas consecutivas, a gozar antes e ou depois do parto, em conformidade com as legislações e ou práticas nacionais». Por seu turno, o n.° 2 do referido artigo estabelece que «a licença de maternidade prevista no n.° 1 deve incluir uma licença de maternidade obrigatória de, pelo menos, duas semanas, repartidas antes e ou depois do parto, em conformidade com as legislações e ou práticas nacionais». Esta directiva estabelece, ainda, outras disposições relativas à protecção da maternidade que proíbem que as mulheres grávidas possam desempenhar actividades que ponham em risco a sua saúde e segurança; impõe aos Estados membros a adopção das medidas necessárias para que as mulheres grávidas não sejam obrigadas a efectuar trabalho nocturno durante a gravidez e durante um período consecutivo a seguir ao parto; impõe aos Estados membros a adopção de medidas que visam a dispensa do trabalho para exames pré-natais e impõe, ainda, que adoptem medidas no sentido de proibir que as mulheres possam ser despedidas durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade.

Por seu lado, a Directiva n.°96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pelas organizações interprofissionais, ou seja, pela UNICE, pelo CEEP e peia CES, vem estabelecer um conjunto mínimo de prescrições referentes à licença parental e às faltas ao trabalho por motivo de força maior, confinado aos Estados membros e ou aos parceiros sociais a definição das condições de aplicação da licença parental, tendo em conta a política familiar existente em cada Estado membro.

Por último, cabe destacar a Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunida-

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