O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1492-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais procuradorias da República.

3—As procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.

4 — As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.

Artigo 61.° Competência

Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.° Direcção

1 — A Procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.

2 — Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.

3 — O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo proeurador-adjunto que o procurador da República designar.

SECÇÃO ii Procuradores da República

Artigo 63.° Competência

1 — Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.a instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri;

b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital;

c) Emitir ordens e instruções;

d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos;

e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

g) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Compete ao procurador da República coordenador:

d) Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços;

b) Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;

c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa

à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital-,

d) Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;

e) Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

j) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital;

g) Proferir decisão em conflitos internos de competência;

h) Assegurar a representação externa da procuradoria.

3 — O procurador da República-coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.

4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.

5 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

6 — Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

SECÇÃO iii Procuradores-adjuntos

Artigo 64° Procuradores-adjuntos

1 — Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das íeis de organização judiciária.

2 — Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.a instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior.

3 — Sem prejuízo da orientação do procurador--geral distrital respectivo, á distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
1492-(2) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 PROPOSTA DE LEI N.° 113/VII (ESTATUTO DO MINIST
Pág.Página 2
Página 0003:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(3) Artigo 71.° — a proposta de alteração do n.° 3 foi aprova
Pág.Página 3
Página 0004:
1492-(4) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 i) Promover e realizar acções de prevenção criminal;<
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(5) 4 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabi
Pág.Página 5
Página 0006:
1492-(6) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público
Pág.Página 6
Página 0007:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(7) Artigo 26.° Constituição 1 — O Conselho Superior do
Pág.Página 7
Página 0008:
1492-(8) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 2 — (Actual n°2do artigo 31.°) 3 — A inspecção
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(9) dente da Assembleia da República, dos membros do Governo
Pág.Página 9
Página 0010:
1492-(10) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 colaboração aos representantes do País em organizaçõ
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(11) 2 — Na procuradoria-geral distrital exercem funções proc
Pág.Página 11
Página 0013:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(13) 4 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procur
Pág.Página 13
Página 0014:
1492-(14) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 73.° Competência 1 — Compete aos depart
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(15) Artigo 82.° ' Actividades político-partidarias (Ac
Pág.Página 15
Página 0016:
1492-(16) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 (ICSpachO (JUS designa dia para julgamento relativam
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(17) Artigo 102.° Casa de habitação 1 — (Actual n.° Ido
Pág.Página 17
Página 0018:
1492-(18) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 111.° Classificação de magistrados em c
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(19) 5 — As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, suc
Pág.Página 19
Página 0020:
1492-(20) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 130.° Nomeação para o cargo de juiz Os
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(21) Artigo 138.° Magistrados auxiliares (Actual artigo 112.°
Pág.Página 21
Página 0022:
1492-(22) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 SECÇÃO ii Cessação e suspensão de funções Arti
Pág.Página 22
Página 0023:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(23) Artigo 165.° Autonomia da jurisdição disciplinar (
Pág.Página 23
Página 0024:
1492-(24) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 166.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo s
Pág.Página 24
Página 0025:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(25) SUBSECÇÃO ii Abandono do lugar Artigo 205.°
Pág.Página 25
Página 0026:
1492-(26) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 tado na magistratura judicial, como subdelegado do p
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(27) Artigo 10.° [...] e) Emitir parecer nos casos de c
Pág.Página 27
Página 0028:
1492-(28) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 3.° [...] 1 — a) Promover e cooperar ac
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(29) trativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Co
Pág.Página 29
Página 0030:
1492-(30) II SÉRIÈ-A — NÚMERO 65 magistrados do Ministério Público, com excepção do P
Pág.Página 30
Página 0031:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(31) Ministério Público por intermédio do Conselho Superior d
Pág.Página 31
Página 0032:
1492-(32) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 23.° Contencioso eleitoral 0 recurso co
Pág.Página 32
Página 0033:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(33) pares, em número proporcional à respectiva representação
Pág.Página 33
Página 0034:
1492-(34) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da for
Pág.Página 34
Página 0035:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(35) SECÇÃO VI Departamento Central de Investigação e Acção P
Pág.Página 35
Página 0036:
1492-(36) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 2 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do
Pág.Página 36
Página 0037:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(37) g) Proceder a estudos de tendência relativamente à doutr
Pág.Página 37
Página 0038:
1492-(38) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 essa representação quando o justifiquem a gravidade
Pág.Página 38
Página 0039:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(39) Artigo 68.° Representação nos processos criminais
Pág.Página 39
Página 0040:
1492-(40) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 76.° Estatuto 1 — Os magistrados do Min
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(41) Artigo 84.° Dever de reserva 1 — Os magistrados do
Pág.Página 41
Página 0042:
1492-(42) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 92.° Foro 0 tribunal competente p
Pág.Página 42
Página 0043:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(43) não a habitem, conforme o disposto na parte final do n.°
Pág.Página 43
Página 0044:
1492-(44) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 3 — O Procurador-Geral da República e o Vice-Pro-cur
Pág.Página 44
Página 0045:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(45) Artigo 115.° Cursos e estágios de formação Os curs
Pág.Página 45
Página 0046:
1492-(46) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 b) Formação específica ou a experiência de investiga
Pág.Página 46
Página 0047:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(47) 4 — Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da Re
Pág.Página 47
Página 0048:
1492-(48) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 3 — Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(49) Artigo 146.° • Aposentação por incapacidade 1 —
Pág.Página 49
Página 0050:
1492-(50) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 154.° ' Tempo de serviço que conta para a ant
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(51) CAPÍTULO VIII Procedimento disciplinar SECÇÃO I Disposiç
Pág.Página 51
Página 0052:
1492-(52) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 174.° Pena de transferência A pena de t
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(53) d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrant
Pág.Página 53
Página 0054:
1492-(54) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 195.° Número de testemunhas em fase de
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE JULHO DE 1998 1492-(55) SECÇÀO IV Revisão de decisões disciplinares Artigo
Pág.Página 55
Página 0056:
1492-(56) II SÉRIE-A — NÚMERO 65 Artigo 217.° Procuradores da República nas sed
Pág.Página 56