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1 DE JULHO DE 1998

1492-(13)

4 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 65.° Substituição de procuradores-adjuntos

1 — Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo.

3 — O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notario do município sede do tribunal.

5 — Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

6 — Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.

Artigo 66.° Substituição em caso de urgência

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

Artigo 67.° Representação do Estado nas acções cíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.°, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República, ouvido o procurador--geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 68.° Representação nos processos criminais

1 — Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.°, n.° 3, alínea b), e 73.°, n.° 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 — O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.

Artigo 69.° Representação especial do Ministério Público

1 — Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma dás partes.

2 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa um advogado para intervir nos actos processuais.

3 — Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem, encargo do Estado.

CAPÍTULO VII Departamentos de investigação e acção penal

Artigo 70.° Sede de distrito judicial

Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal.

Artigo 71.° Comarcas

1 — Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos, anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.

3 — Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 72.°

Estrutura

1 — Os departamentos de investigação e acção penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.

2 — Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

3 — Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.

4 — Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

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