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1492-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

SECÇÃO ii Cessação e suspensão de funções

Artigo 151.° Cessação de funções

(Actual artigo 126.°)

Artigo 152.° Suspensão de funções

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;

b) [Actual alínea b) do artigo 127.°]

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.° 3 do artigo 146.°

CAPÍTULO VI Antiguidade

Artigo 153.° Antiguidade no quadro e na categoria

(Actual artigo 128°)

Artigo 154.° Tempo de serviço que conta para a antiguidade

1 — Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) [Actual alínea a) do n.° 1 do artigo 129.°]

b) [Actual alínea b) do n.° 1 do artigo 129.°]

c) O tempo de suspensão de exercício ordenado nos termos do n.° 3 do artigo 146.°;

d) [Actual alínea d) do n.° 1 do artigo 129.°]

e) [Actual alínea e) do n.° 1 do artigo 129.°]

f) [Actual alínea f) do n.° 1 do artigo 129.°]

g) As ausências a que se refere o artigo 87.°

2 — (Actual n.°2do artigo 129°)

Artigo 155.°

Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de longa duração;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 156.° Contagem da antiguidade

(Actual artigo 131.°)

Artigo 157.° Lista de antiguidade

(Actual artigo 132°)

Artigo 158.°

Reclamações

1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação cpnstante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias, a contar da data referida no n.° 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — (Actualn.°2do artigo 133°)

3 — (Actual n.°3do artigo 133. °)

Artigo 159.° Efeito de reclamação em movimentos já efectuados (Actual artigo 134°)

Artigo 160.° Correcção oficiosa de erros materiais

1 — (Actual n.° Ido artigo 135°)

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.° e 158.°

CAPÍTULO VII Disponibilidade

Artigo 161.° Disponibilidade

(Actual artigo 136. °)

CAPÍTULO VIII Procedimento disciplinar

SECÇÃO i Disposições gerais

Artigo 162.°. Responsabilidade disciplinar (Actuai artigo 137°)

Artigo 163.° Infracção disciplinar

(Actual artigo 138.°)

Artigo 164.°

Sujeição a jurisdição disciplinar

(Actual artigo 139.°)

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