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1492-(40)

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 76.° Estatuto

1 — Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2 — A responsabilidade consiste em responderem, • nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem. .

3 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79.° e 80.°

Artigo 77.°

Efectivação da responsabilidade

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.

Artigo 78.°

Estabilidade

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 79.°

Limite aos poderes directivos

1 — Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo.determinado.

2 — Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimentode directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

3 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.

4 — No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

5 — Não podem ser objecto de recusa:

a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;

b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

6 — O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 80.° Poderes do Ministro da Justiça

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extra-judicial de conflitos em que o Estado seja interessado;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;

c) Requisitar, por intermédio do Procurador-Geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

CAPÍTULO II Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 81.° Incompatibilidades

1 — É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

3 — São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do Gabinete do Procurador-Geral da República, de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

Artigo 82.° Actividades político-partidarias

1 — É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

2 — Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos politicos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 83.° Impedimentos

1 — Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

2 — Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

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