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1492-(4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

i) Promover e realizar acções de prevenção criminal;

[Actual alínea h).]

I) [Actual alínea i).J m) [Actual alínea j).J n) [Actual alínea l).] o) [Actual alínea m).J p) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — A competência referida na alínea e) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 — No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II Regime de intervenção

Artigo 4.° Representação do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado junto dos tribunais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;

b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo, por procuradores gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.a instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2—(Actual n.° 2.)

3 — Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.° Intervenção principal e acessória

1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) [Actual alínea a).]

b) [Actual alínea b).J

c) [Actual alínea c).J •

d) [Actual alínea d).}

e) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

f) Nos inventários exigidos por lei;

g) [Actual alínea f).]

2—(Actualn°2.)

3 — (Actual n.° 3.)

4 — (Actual n.° 4):

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na

causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade

pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;

b) [Actual alínea b).]

Artigo 6.° Intervenção acessória

(Actualartigo 6")

TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 7.° Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República;

b) As procuradorias-gérais distritais;

c) As procuradorias da República.

Artigo 8.° Agentes do Ministério Público

1 — São agentes do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 — Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos d& lei.

CAPÍTULO II Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Estrutura e competência

Artigo 9.° Estrutura

1 — (Actual n.° 1 do artigo 7°)

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.

3 — Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.

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