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1492-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) [Actual n.° 2, alínea a), do artigo 14.°]

b) Os procuradores-gerais distritais;

c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gérais-adjun-tos;

d) [Actual n.° 2, alínea d), do artigo 14.°J

e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procüradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;

f) [Actual n," 2, alínea f), do artigo 14.°]

g) [Actual n.° 2, alínea g), do artigo 14.°]

3 — (Actual n° 3 do artigo 14.°)

Artigo 16.° Princípios eleitorais

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.

2 — (Actualn.° 3 do artigo 15°)

3 — (Actual n.° 4 do artigo 15.°)

Artigo 17.° Capacidade eleitoral activa e passiva

(Actual artigo 16°)

Artigo 18.°

Data das eleições (Actual artigo 17°)

Artigo 19.° Forma especial de eleição

1 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 15.° são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) [Actual n.° 2, alínea 'a), do artigo 18°)

b) [Actual n.° 2, alínea ò), do artigo 18.°]

c) [Actual n.° 2, alínea c), do artigol8.°]

d) [Actuai n.° 2, alínea d), do artigol8.°]

3 — (Actual n.°3do artigo 18.°)

4 — (Actual n.° 4 do artigo 18°)

5 — (Actual n.°5do artigo 18.°)

Artigo 20.° Distribuição de lugares

1 — (Actual n.° 1 do artigo 18.°-A)

2 — A distribuição relativa aos procuradores--adjuntos é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato — procurador-adjunto proposto

pelo distrito judicial de Lisboa; 2.° mandato — procurador-adjunto proposto

pelo distrito judicial do Porto; 3.° mandato — procurador-adjunto proposto

pelo distrito judicial de Coimbra; 4.° mandato — procurador-adjunto proposto

pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 21.°

Comissão de eleições

1 — (Actual n.° 1 do artigo 19.°)

2 — Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 15.°

3 — Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eieitoral.

4 — (Actual n.° 3 do artigo 19.°)

Artigo 22.°

Competência da comissão de eleições (Actual artigo 20.°)

Artigo 23.° Contencioso eleitoral (Actual artigo 21°)

Artigo 24.° Disposições regulamentares

(Actual artigo 22°)

Artigo 25.° Exercício dos cargos

1 — Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 15.° exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 — (Actual n.°2do artigo 23. °)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 23°)

4 — O mandato dos membros eleitos pe)a Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita.

5 — (Actualn.° 4do-artigo23°)

6 — (Actual n.°5 do artigo 23. °)

7 — (Actualn.° 6do artigo 23°)

8 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integra} auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.

9 — (Actual n.°8do artigo 23°)

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