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4 DE JULHO DE 1998

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bleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.

2 — Têm direito à subvenção prevista neste artigo os

partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos

municipais e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2% dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.

3 — A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 225 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

4 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:

20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.° 2 desde artigo e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

5 — Nas eleições para as autarquias locais, consideram-se para efeitos da parte final do número anterior, apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos.

6 — Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de Deputados das assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n.° 4 deste artigo.

7 — A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial1 dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Contas anuais do ano de 1998

1 — Aplicam-se à apresentação e apreciação das contas anuais do exercício de 1998 os prazos fixados na presente lei

2 — Às contas do exercício de 1998 aplicam-se as regas da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

Artigo 31° Revogação

É revogada a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, «Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais». .

.' Artigo 32.° Vigência

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.9 328/VII

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.S367/VII

(FINANÇAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.2 369/VII

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.9180/VII

(ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso das competências previstas na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea s) do n.° 1 do artigo 32." do Estatuto Político-Admi-nistrativo da Região, pronuncia-se, por iniciativa própria,

perante a Assembleia da República, no sentido de que a nova Lei das Finanças Locais consagre, nas fórmulas previstas nos seus artigos 13.°, 15.° e 16.°, relativos ao Fundo Geral Municipal, Fundo de Coesão Municipal e Fundo de Financiamento das Freguesias, um coeficiente de correcção de nove décimos, igual ao consagrado na Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro — Lei de Finanças das Regiões Autónomas —, para a Região Autónoma dos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.2 528/VII

(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais

A Subcomissão de Juventude e Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 23 de Junho de 1998, e apreciou o projecto de lej n.° 528/VTJ, que «cria as bases do Sistema Nacional de Segurança Social», a fim de emitir o parecer, solicitado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

De acordo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, participaram na reunião todos os partidos com assento parlamentar.

I — Enquadramento jurídico

A apreciação do documento exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 151." do Regimento da Assembleia da República, bem como no que dispõe a alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto PoHlico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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