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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

as alterações que considerem dever ser introduzidas no

presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.° Complementaridade

Sem prejuízo do artigo 10.°, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados membros da Comunidade e a Jordânia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estado membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro, reunidos em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997, para a assinatura do Acordo Euro--Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrâ-nico», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia;

Protocolo n.° 2, relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 4, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 28.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 51.° e 52.° do Acordo;

Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.° e

anexo vil);

Declaração comum relativa ao artigo 62.° do Acordo;

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;

Declaração comum relativa ao título vu do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 101.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos trabalhadores; Declaração comum relativa à cooperação para a

prevenção e o controlo da imigração ilegal; Declaração comum relativa à protecção de dados; Declaração comum relativa ao Principado de

Andorra;

Declaração comum relativa à República de São Marinho.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia tomaram igualmente nota do seguinte Acordo, sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

Declarações comuns Declaração comum relativa ao artigo 28.°

A fim de promover a criação progressiva de uma grande zona de comércio livre euro-mediterrânica, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Canes e da Conferência de Barcelona, as Partes:

- Acordam em que o Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários», estabeleça a acumulação diagonal antes da conclusão e da entrada em vigor de acordos de comércio livre entre os países mediterrânicos;

- Reafirmam o seu empenho na harmonização das regras de origem em toda a zona de comércio livre euro-mediterrânica. Se o Conselho de Associação o considerar necessário para respeitar esse objectivo, adoptará medidas para rever esse Protocolo.

Declaração comum relativa aos artigos 51." e 52.°

Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Jordânia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Jordânia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequados para ajudar este país a. fazer face a essas dificuldades.

Essa consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56." e anexo wi)

Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais,