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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Artigo 31.° Planos regionais de ordenamento do território

1 — Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelos órgãos das regiões administrativas.

2 — A revisão referida no número anterior obedece às regras de competência consagradas no n.° 2 do artigo 20.° da presente lei, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à primeira eleição das assembleias regionais, após o que, caso não sejam revistos, os actuais planos regionais de ordenamento do território deixarão de vincular os particulares.

,3 — Verificada a revisão prevista nos números anteriores, os planos regionais de ordenamento do território reves-tir-se-ão da eficácia estabelecida nos n.m 2 e 3 do artigo 10.° da presente lei.

4 — Os planos regionais de ordenamento do território cuja elaboração foi previamente determinada pelo Governo, mas cuja aprovação ocorra depois da entrada em vigor da presente lei terão o respectivo conteúdo integrado pelos princípios consagrados pela presente lei, designadamente em matéria de eficácia e de relacionamento com os demais níveis e instrumentos de gestão territorial.

5 — Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas à elaboração e aprovação de planos regionais de ordenamento do território.

Artigo 32." Planos municipais de ordenamento do território

1 — Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas ao acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

2 — Após a aprovação do programa nacional de políticas de ordenamento do território e dos novos planos regionais de ordenamento do território, a ratificação de planos municipais pelo Governo só terá lugar nos casos em que seja suscitada, no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação dos planos, a desconformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes ou com instrumentos de gestão territorial eficazes.

Artigo 33.° Planos especiais de ordenamento do território

Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.

Artigo 34.°

Outros planos

1 —Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido pela presente lei, ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica.

2 — O disposto no número anterior deverá considerar que:

a) A produção de quaisquer efeitos jurídicos externos pelos instrumentos com incidência territorial a

integrar no sistema de planeamento territorial dependerá sempre, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da presente lei, da possibilidade de converter aqueles instrumentos em planos municipais de ordenamento do território ou em planos especiais de ordenamento do território; , b) Além de determinar o alcance dos efeitos jurídicos a produzir, a integração em qualquer das categorias de instrumentos de gestão territorial legalmente previstas impõe o cumprimento das regras relativas à respectiva elaboração, aprovação e entrada em vigor, c) A integração nas categorias previstas no sistema de gestão territorial deverá fazer-se no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, findo o qual deixam de vincular os particulares todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial que não se enquadrem no elenco típico legalmente estabelecido.

3 — No prazo máximo de 180 dias, o Govemo definirá em diploma próprio o procedimento a adoptar.

Artigo 35.° Legislação complementar -

1 — No prazo de um ano serão aprovados os diplomas legais complementares que definirão:

a) O regime jurídico do programa nacional da política de ordenamento do território;

b) O regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento do território;

c) As alterações aos regimes aplicáveis à elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos regionais de ordenamento do território, dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.

2 — No mesmo prazo serão ainda aprovados os diplomas legais complementares que definirão:

a) O regime dos instrumentos de política de solos, destinado a proporcionar as adequadas condições para a elaboração, desenvolvimento e execução dos instrumentos de planeamento territorial;

b) O -regime dos instrumentos de transformação da estrutura fundiária, da iniciativa da Administração Pública, necessários à execução dos instrumento» de planeamento territorial.

Artigo 36.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos,

DECRETO N.9 255/VII

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS NA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 165.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 112.°,

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