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9 DE JULHO DE 1998

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tização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo».

VIII — Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, corri as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro, estabelece no seu artigo 12.°, n.° 4, que «o Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior {numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado». Se na lei anterior havia um afloramento à necessidade de compatibilizar o acesso ao ensino com as necessidades educativas do País e a qualidade do ensino, estas preocupações estão hoje expressamente espelhadas na nova redacção dada ao artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro, que consagra igualmente a eliminação progressiva do numerus clausus.

IX—Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 376/VU preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário'da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1998. — O Deputado Relator, José Carlos Lavrador. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota..-—O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e do Deputado do PSD Pedro Pinto e a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.9 552/VII PLANEAMENTO FAMILIAR E SAÚDE REPRODUTIVA

Exposição de motivos

O processo referendário agora concluído sobre a interrupção voluntária da gravidez teve o mérito indiscutível de revelar a existência de uma larga plataforma nacional de concordância sobre a necessidade de evitar a prática do aborto através do acesso generalizado ao planeamento familiar e à educação sexual. Tendo sido o resultado o conhecido, significou a manutenção em vigor do regime actual de tratamento penal da matéria em causa.

Por outro lado, ficou patente, apesar da melhoria manifesta de todos os indicadores de saúde materna e infantil e dos indiscutíveis progressos entretanto alcançados, que não se dispõe de dados rigorosos e fiáveis sobre o cumprimento do conjunto legislativo aprovado em 1984, e em parte entretanto modificado, que dispõe hoje de um elevado grau de aceitação (é composto pelas Leis n.05 3/84, de 24 de Março, sobre a educação sexual e o planeamento familiar, 4^84, de

5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, esta modificada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, e 102/97, de 13 de Setembro, e ainda 6/84, de 11 de Maio, sobre a exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, com as alterações constantes do Código Penal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho).

Com efeito, datam de 1993 os últimos dados revelados sobre o acesso ao planeamento familiar, são fragmentários e pouco seguros os dados sobre a situação actual no domínio do aborto, e pouco se sabe sobre a implantação real da educação sexual e sobre o grau de dissuasão da práüca do aborto imputável ao edifício jurídico e às medidas práticas entretanto adaptadas.

A discussão pública havida em tomo do referendo revelou fragilidades no acesso ao planeamento familiar, incluindo demoras inaceitáveis para a marcação de consultas, lançou a suspeita de que não estará a ser cumprida a obrigação de o Estado facultar gratuitamente contraceptivo e evidenciou a ignorância que existe sobre o sentido e conteúdo da lei em vigor no que respeita à interrupção voluntária da gravidez.

0 contexto em que decorreu aquela discussão e a afirmação feita pela Sr.° Ministra' da Saúde no sentido de que estaria o sistema de saúde em condições de cumprir a lei submetida a referendo (procedendo às interrupções voluntárias de gravidez solicitadas no prazo que era exigido, isto é, até às 10 semanas) cimenta a convicção de que é possível exigir que as intervenções cirúrgicas no domínio da saúde reprodutiva possam ser feitas sem submissão às actuais e inaceitáveis demoras.

Finalmente, e sobretudo, um domínio muito importante deve claramente merecer um empenho bem superior ao que tem existido: o da informação e educação dos jovens no domínio da saúde reprodutiva. A realidade do nosso país, o terceiro na União Europeia em 1992 (último ano de que se dispõe de dados comparados) no que respeita à taxa de gravidez entre as adolescentes, exige um esforço muito grande de toda a sociedade no sentido da protecção dos jovens contra todos os riscos que os espreitam de forma potencialmente ameaçadora.

É justamente em relação aos adolescentes que os esforços da Organização Mundial de Saúde e das autoridades dos países mais desenvolvidos se vêm focalizando com maior atenção, dadas as consequências individuais e sociais que a falta de acesso à informação e à educação no domínio da sexualidade e da reprodução acarretam.

Impõe-se a consciencialização de todos para os problemas existentes, bem como a assunção também por todos das medidas indispensáveis.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objectivo

1 — A presente lei visa prevenir o aborto e promover a saúde reprodutiva, completando e desenvolvendo o quadro legal em vigor.

2 — Entende-se que são cuidados de saúde reprodutiva os prestados no domínio da prevenção, do tratamento e da recuperação de dificuldades, complicações e doenças relacionadas com a sexualidade e a reprodução.

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