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29 DE JULHO DE 1998

1654-(109)

Artigo 505.° Revogação da liberdade para prova

À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.°, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.

Artigo 506.°

Disposições aplicáveis

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.° a 482°

CAPÍTULO II

Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

Artigo 507.°

Execução da pena e da medida de segurança privativa da uberdade

1 — O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.° do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como se possível mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.°, n.05 2 e 3..

3 — A decisão tomada nos termos do n.° 6 do artigo 99.° do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.

CAPÍTULO III

Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 508.° Medidas de segurança não privativas da liberdade

1 — À interdição de actividade é correspondentemente aplicável disposto no artigo 499.°, n.°s 2 e 3.

2 — A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.

3 — A decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.°

4 — É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.05 2,3,5 e 6 do artigo 500.°

5 — A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.

6 — À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.°

TÍTULO V Da execução da pena relativamente indeterminada

Artigo 509.°

Execução da pena relativamente indeterminada

1 — No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram, com a colaboração dos serviços de reinserção social, plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.

2 — O plano individual de readaptação e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.

3 — Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.° e 485.°

4 — Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.°:

a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;

b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.

5 — À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 504.°, n.osl,2t3e4.

6 — A revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.°

7 — O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

TÍTULO VI Da execução de bens e destino das multas

Artigo 510." Lei aplicável

Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.