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29 DE JULHO DE 1998

1654-(111)

b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;

c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.° Dispensa da pena

A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

Artigo 522.°

Isenções

1 — O Ministério Público está isento de custas.

2 — Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.a instância;

gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.

Artigo 523.°

Custas no pedido cível

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.° Disposições subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.

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