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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

DECRETO N.° 272/VII

ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, da alínea p) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

A Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é alterada nos seguintes termos:

«PARTE I Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I Estrutura e funções

Artigo 1.° Definição

0 Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da.lei.

Artigo 2.°

Estatuto

1 — (Anteriorn.° 1 do artigo 2.°)

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3.° Competência

1 — Compete, especialmente, ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;

d) [Anterior alínea c).)

e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;

f) [Anterior alínea d).}

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).J

i) Promover e realizar acções de prevenção criminal; j) [Anterior alínea h).] I) [Anterior alínea.[).] m) [Anterior alínea j).J n) [Anterior alínea o) [Anterior alínea m).]

p) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 — No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II Regime de intervenção

Artigo 4."

Representação do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado junto dos tribunais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República;

b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjun-tos;

c) Nos tribunais dé 1.a instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 — (Anterior n." 2.)

3 — Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.° Intervenção principal e acessória

1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) [Anterior alínea a).}

b) [Anterior alínea b).J

c) [Anterior alínea c).J

d) /Anterior alínea d).]

e) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

f) Nos inventários exigidos por lei;

g) [Anterior alínea f).]

2 — (Anterior n.° 2.)

3 — (Anterior n.° 3.)

4 — (Anterior n." 4.)

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção

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