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31 DE JULHO DE 1998

1657

vise a realização de interesses colectivos ou. difusos; b) (Anterior alinea b):]

Artigo 6.°

Intervenção acessória (Anterior artigo 6.°)

TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 7.°

Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República;

b) As procuradorias-gerais distritais;

c) As procuradorias da República.

Artigo 8.° Agentes do Ministério Público

1 — São agentes do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da Repyblica;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntôs.

2 — Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Estrutura e competência

Artigo 9.°

Estrutura

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 7°)

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.

3 — Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.

4 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.

Artigo 10.° Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) [Anterbr alínea a) do artigo 8.°]

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) [Anterior alínea d) do artigo 8.°J

e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

f) [Anterior alínea f) do artigo 8.°J

g) [Anterior alínea g) do artigo 8.°]

h) [Anterior alínea h) do artigo 8.°] í) [Anterior alínea i) do artigo 8.°]

Artigo II.0 Presidência

(Anterior artigo 9")

SECÇÃO II Procurador-Geral da República

Artigo 12.° Competência

1 — Compete ao Procurador-Geral da República:

a) Presidir à Procuradoria-Geral da República;

b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República compete ao Procurador-Geral da República:

a) [Anterior n.° 2, alínea a), do artigo 10.°]

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;

c) [Anterior n.° 2, alínea d), do artigo 10°J

d) [Anterior n.° 2, alínea e), do artigo 10.°]

e) [Anterior n.°2, alínea f), do artigo 10°)

f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;

g) [Anterior n.° 2, alínea h), do artigo 10°J

h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;

/') [Anterior n.° 2, alínea [), do artigo 10.°}

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