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31 DE JULHO DE 1998

1661

Artigo 43.° Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 — Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.a série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 — (Anterior n.° 2do artigo 40°)

SECÇÃO V Auditores jurídicos

Artigo 44.° Auditores jurídicos

1 — Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.

3 — Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Pro-curador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.

4 — (Anterior n.° 5 do artigo 41°)

Artigo 45.° Competência

1 — Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.

2 — (Anterior n.°'2 do artigo 42°)

3 — (Anterior n.° 3 do artigo 42°)

4 — Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios, em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI Departamento Central de Investigação e Acção Penal

Artigo 46.°

Definição e composição

1 — O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 — O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça,, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 47." Competência

1 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

y) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

/) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 — O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:

d) O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;

b) Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.

3 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:

a) Relativamente aos crimes indicados no n.° 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;

b) Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

4 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção previstas na lei relativamente aos seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais;

b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

c) Administração danosa em unidade económica do sector público;

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