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1676

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 193.°

Carácter confidencial do processo disciplinar

(Anterior artigo 168.°)

Artigo 194.° Prazo de instrução

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.

2 — (Anterior n.° 2 do artigo 169.°)

3 — (Anterior n.° 3 do artigo 169°)

Artigo 195.° Número de testemunhas em fase de instrução

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 170°)

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 196.° Suspensão preventiva do arguido

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 171°)

2 — (Anterior n.° 2 do artigo 171°)

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.°

Artigo 197.°

Acusação

(Anterior artigo 172°)

Artigo 198.° Notificação do arguido

1 — É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2 — (Anterior n.°2do artigo 173°)

Artigo 199.° Nomeação de defensor (Anterior artigo 174. °)

Artigo 200.° Exame do processo (Anterior artigo 175°)

Artigo 201.°

Defesa do arguido (Anterior artigo 176°)

Artigo 203.°

Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.°

Artigo 204.° Nulidades e irregularidades

(Anterior artigo 179°)

SUBSECÇÃO II

Abandono do lugar

Artigo 205.° Auto por abandono

(Anterior artigo 180°)

Artigo 206.° Presunção da intenção de abandono (Anterior artigo 181°)

SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares

Artigo 207.° Revisão

(Anterior artigo 182°)

Artigo 208.° Processo

• (Anterior artigo 183.°)

Artigo 209.°

Sequência do processo de revisão

1 — (Anterior corpo.do artigo 184°)

2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 210.° Procedência da revisão (Anterior artigo 185°)

CAPÍTULO IX Inquéritos e sindicâncias

Artigo 202.° Relatório

(Anterior artigo 177°)

Artigo 211.° Inquéritos e sindicâncias (Anterior artigo 186°)

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