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31 DE JULHO DE 1998

1681

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;

f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da

República;------...................

g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

3 — Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 16.° Princípios eleitorais

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.

2 — O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

3 — Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 17.° Capacidade eleitoral activa e passiva

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 18.° Data das eleições

1 — As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 — O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 19.° Forma especial de eleição

1 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 15.° são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método dá média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos. Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar

a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

3 — As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.

4 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

5 — Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 20.° Distribuição de lugares

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 — A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial de Lisboa; 2.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial do Porto; 3.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial de Coimbra; 4." mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial de Évora.

Artigo 21." Comissão de eleições

1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 — Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 15.°

3 — Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

4 — As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 22.°

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 23.° Contencioso eleitoral

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.

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