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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

sacão contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediatamente apresentado à autoridade judiciária

competente.

3 — O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 — Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisará previamente o Conselho Superior

do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 92.° Foro

0 tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o Procurador-Geral. da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os pro-curadores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 93.° Exercício da advocacia

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.

Artigo 94.° Relações entre magistrados

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 95.°

Componentes do sistema retributivo

1 — O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.°

Artigo 96.°

Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante. '2 — As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo

artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.° a 100.° e 102.° da presente lei.

Artigo 97.°

Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas.

Artigo 98.° Subsídio para despesas de representação

1 — O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação.

2 — O Vice-Procurador-Geral da República e os pro-curadores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 99.° Despesas de deslocação

1 — Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:.

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.° 1 do artigo 137.° ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

. Artigo 100.° Ajudas de custo

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 101.° Distribuição de publicações oficiais

1 — O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais--adjuntos têm direito à distribuição gratuita das l.a e 2.a séries do Diário da República, das l.a e 2.a séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.

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