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31 DE JULHO DE 1998

1693

2 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm direito a distribuição gratuita da 1.a série do Diário da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica, do Boletim do Ministérb da Justiça e, a seu pedido, das restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 102.° Casa de habitação

1 — Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte final do n.° 2 do artigo 85.° têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Artigo 103.° Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação

A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 104.° Responsabilidade pelo mobiliário

1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.

4 — O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 105.°

Férias c licenças

1 — Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 — Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.

4 — O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública.

5 — Os magistrados em serviço nas Regiões Autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 — Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se a/egião autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Artigo 106.° Turnos de férias e serviço urgente

1 — O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias' judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adj untos.

2 — Os magistrados do Ministério Público asseguram o serviço urgente nos termos previstos na lei.

Artigo 107.°

Direitos especiais

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;

b) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e à aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria--Geral da República;

c) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;

d) Quando em funções, dentro da área da circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do n.° 2 do artigo 85.°, entre aquela e a residência;

f) A telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

g) A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados doeu-

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